Ensaios de Geografia
Essays of Geography | POSGEO-UFF
AO CITAR ESTE TRABALHO, UTILIZAR A SEGUINTE REFERÊNCIA:
CORRÊA, Cíntia de Andrade.; COSTA, Nadja Maria Castilho da.; FELIPPE, Miguel Fernandes. Áreas de preservação permanente de
nascentes protegidas pelo Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável – Rio Rural, microbacia do Rio Fagundes, Paraíba do Sul (RJ):
conflitos, lacunas e alternativas. Ensaios de Geografia. Niterói, vol. 8, nº 18, pp. 68-97, maio-agosto de 2022.
Submissão em: 28/05/2021. Aceito em: 10/06/2022.
ISSN: 2316-8544
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2002, Art. 2º]) conferindo-a uma dimensão espacial: “ao redor de nascente ou olho d’água,
ainda que intermitente, com raio mínimo de cinquenta metros, de tal forma que proteja, em cada
caso, a bacia hidrográfica contribuinte” (BRASIL, 2002, Art. 2º). Contemplando, portanto, as
bacias de contribuição das nascentes (Resolução CONAMA nº 303/2002; CARMO et al., 2014)
Em 2006, as APPs se tornaram o centro de um debate entre preservação ambiental e
regularização fundiária com a Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006, que
flexibiliza as restrições da legislação, estabelecendo casos excepcionais em que o
órgão ambiental poderá autorizar a intervenção ou a supressão de vegetação em APP
de utilidade pública ou interesse social, ou para ações consideradas eventuais ou de
baixo impacto ambiental (BRASIL, 2006, s/p).
Em 2012, com a reformulação do Código Florestal Brasileiro através da Lei
12.651/2012, as APPs se tornaram novamente o centro das discussões entre ruralistas e
ambientalistas. Dentre as alterações instituídas pela nova legislação, destacam-se as mudanças
relacionadas à proteção das matas ciliares e aquelas localizadas no terço final das elevações e à
consideração de nascentes e olhos d’água perenes.
Segundo a Lei 12.651/2012 (BRASIL, 2012), “[...] as áreas no entorno das nascentes e
dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50
(cinquenta) metros” (BRASIL, 2012; Art. 4°, IV) são áreas protegidas, definidas nos incisos IV
e V, redação dada pela Lei nº 12.727 de 2012 (BRASIL, 2012, s/p), que define as nascentes
como “afloramento natural do nível freático que apresenta perenidade e dá início a um curso
d’água” (BRASIL, 2012, Art. 3º, XVII) e olho d’água como o “afloramento natural do nível
freático, mesmo que intermitente” (BRASIL, 2012, Art. 3°, XVIII).
Tendo em vista a relevância dos estudos das nascentes no Brasil e a lacuna no que se
refere à definição, as dimensões e a aplicabilidade das APPs de nascentes, há uma carência de
fundamentação científica nos documentos legais (CARMO et al, 2014). Há a necessidade de
aproximação da legislação à realidade prática das nascentes que corrobore com a elucidação e
que, basicamente, considere a visão de especialistas sobre as nascentes (FELIPPE, 2009; 2013;
FELIPPE E MAGALHÃES JR, 2012; 2013).