Sob a pena da lei

princípios constitucionais, o Estatuto do Torcedor e o cerco às torcidas organizadas no Brasil

Autores

  • Marcelo Faria Guilhon

Resumo

A emergência das torcidas organizadas como um problema dentro e fora dos
estádios em razão do seu comportamento violento, especialmente a partir dos anos 90 no
Brasil, atrai a atenção do legislador. Após a promulgação da Lei Pelé que “institui normas
gerais sobre o desporto” restou regulamentar a relação entre o espectador e os promotores
dos eventos desportivos. Assim é que a Lei 10.671 tem como função balizar a relação entre
essas partes. Instituto legal eminentemente consumerista, em seu texto original, aprovado em
2003, não dispensava atenção às torcidas organizadas enquanto atores sujeitos a penalidades
e sanções. Possivelmente, a escolha do país como sede de dois dos mais importantes eventos
esportivos internacionais, a Copa do Mundo e as Olimpíadas, tenha chamado a atenção para o
problema da violência nos estádios, especialmente em relação às torcidas organizadas,
apontadas por muitos como causa das constantes brigas nas arquibancadas. Assim é que a Lei
12.999 de 2010 traz algumas importantes alterações na Lei 10.671 estabelecem pesadas
sanções a esses grupos. No entanto ao examinarmos essas alterações sob a ótica dos Direitos
e Garantias Fundamentais presentes na Constituição Federal é possível perceber o
descompasso entre esses ambos já que essas alterações podem ser interpretadas como
modificação negativa de conteúdo dos direitos e garantias fundamentais, o que é
expressamente vedado na Carta Magna. A tarefa desse artigo é refazer o caminho da
emergência, exaltação e demonização das torcidas organizadas e o tratamento legal
dispensado a esses grupos tendo como parâmetro o disposto na Constituição Federal.
Palavras-chaves: torcidas organizadas – estatuto do torcedor – inconstitucionalidade.

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Publicado

2021-03-17

Edição

Seção

Artigos