diferente dos escravos ou cidadãos livres, mas que não possuíam propriedades de escravos e
terras. Era isso que definia um cidadão ativo nessa sociedade Imperial. (MATTOS, p.35)
Dessa maneira, a liberdade e a propriedade eram atributos de privilégios dessa
sociedade. O autor salienta que essa divergência entre as classes (Boa Sociedade, Povo e
Escravos) era vista como natural e eterno pela justificativa de hierarquização entre essas
pessoas dentro do Império. A “boa sociedade” almejava exaltar a liberdade e as propriedades
como ferramentas para legitimação do poder e gozo de seus direitos políticos para consolidar
a ordem no Império brasileiro. (MATTOS, p.44)
Dentro dessa razão, foi promulgado o Código Criminal em 1830, editado por esses
“cidadãos de bem”, para legitimar a ordem a qual eles acreditavam, segundo a dualidade
ideológica dos liberais e conservadores para todas as classes dessa sociedade imperial,
porque como já vimos antes, de acordo com Jorge Costa (2015), havia uma seletividade na
aplicação da justiça, forma que legitimava os privilégios da “boa sociedade” e a ordem. Pois,
o Código Penal previa como penas a morte, as galés, a prisão com trabalho, a prisão
simples, (...) As penas de morte e galés foram suprimidas para os crimes políticos,
mas mantidas para os crimes comuns, em uma vitória dos conservadores no
congresso. Argumentavam eles que não se manteria a ordem entre os escravos com
a supressão dessas penas. [...] Nesse ambiente liberal, as galés e os açoites eram
previstos apenas para os escravos. (COSTA, 2015, p.49-50)
Importante lembrar que o Código do Processo Criminal de 1832, representou muito
bem os reflexos dessa política elitista que almejava, nesse período, maior autonomia regional.
Ao mesmo tempo, como já discutido acima, a Reforma do Código do Processo Criminal, em
1841, reflete a virada conservadora representada pelo Regresso, a partir de 1837.
Ilmar Rohloff de Mattos teoriza também sobre essa seletividade afirmando que a
construção das leis imperiais foi usada como arma, um tipo de proteção contra levantes ou
crimes de insurreição. Tal fato legitimava, segundo o autor, a autoridade da “Boa Sociedade”,
isto é, os legisladores da Câmara, sobre os escravos e os privilégios da mão de obra
compulsória para a ordem pública do estado Imperial e a liberdade. (MATTOS, p.47-48)
Essa divergência entre os grupos dentro do Império foi estudada por Marco Morel
(2001) numa discussão sobre o conceito de sociabilidade. Para ele essas relações sociais eram
“uma história da vontade associativa com dados quantitativos e comparativos, com suas
mudanças no tempo e no espaço” (MOREL, 2001, p.5), e a teoria de que movimentos
associativos políticos formavam o direito e justiça imperial, de modo que
as associações não são sempre unifuncionais, mas que podem cumprir
simultaneamente várias funções sociais. Isto é, trata-se de considerar as
associações multifuncionais. As dimensões econômica, filantrópica, pedagógica,
corporativa, política e cultural podem encontrar-se numa mesma instituição.