CYBERBULLYING: AS DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS BRASILEIRAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA NOS AMBIENTES VIRTUAIS1



CYBERBULLYING: BRAZILIAN PUBLIC POLICY GUIDELINES TO ENSURE SECURITY IN VIRTUAL ENVIRONMENTS


Adriane Cássia Silva Coitinho2


Eliana Perez Gonçalves de Moura3



Resumo: A partir de uma abordagem qualitativa e exploratória, este artigo apresenta uma revisão bibliográfica com o objetivo problematizar as políticas públicas propostas a partir de suas ações e programas para prevenir/combater o cyberbullying e garantir a segurança nos ambientes virtuais Os autores estudados no referencial teórico concordam que o cyberbullying apresenta características mais abrangentes que o bullying, na medida em que possui especificidades que repercutem com dinâmica, velocidade e proporções imensamente mais acentuadas, sendo responsabilidade do Estado, da família e da sociedade a prevenção e combate. Observa-se suas ações e programas de forma mais consistente, apenas, no âmbito da educação e que o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), principal política brasileira sobre a temática, necessita incluir em seu texto a classificação das práticas que podem ser consideradas cyberbullying, sua tipificação, normas para utilização de proteção à privacidade, assim como a identificação dos/as autores/as.

Palavras-chave: Cyberbullying. Políticas públicas. Diretrizes.


Abstract: Based on a qualitative and exploratory approach, this article presents a bibliographic review to problematize the proposed public policies based on their actions and programs to prevent / combat cyberbullying and ensure security in virtual environments. The authors studied in the theoretical framework agree that cyberbullying has more comprehensive characteristics than bullying, because it has specificities that resonate with dynamics, speed, and immensely greater proportions, being the responsibility of the State, the family and society to prevent and combat. It is observed that its actions and programs are more consistently focused, only within the scope of education and that the Program to Combat Systematic Intimidation (Bullying), the main Brazilian policy on the subject, needs to include in its text the classification of practices that can be considered cyberbullying, its typification, rules for the use of privacy protection, as well as the identification of the authors.

Keywords: Cyberbullying. Public policy. Guidelines.



  1. Introdução


É inegável que a sociedade brasileira ingressou no século XXI imersa numa crise de valores que envolve sentidos, instituições e identidades. Em linhas gerais, as pessoas aceitam fazer parte de relações que não respeitam a sua individualidade, permeadas pelo individualismo que as tornam superficiais e temporárias. Nessa perspectiva, destacam-se ainda a supervalorização do capital e o descrédito das leis, bem como de seus representantes. A expressão disso pode ser percebida quando a cultura da violência se torna uma temática recorrente em discussões acadêmicas, nos meios de comunicação de massa, ou de forma híbrida pela internet e até mesmo na arte.

Neste cenário, o bullying e o cyberbullying são conceitos que se evidenciam porque refletem a qualidade e a fragilidade do cotidiano destas relações e suas repercussões tanto no desenvolvimento integral de crianças e adolescentes quanto na somatização ou no diagnóstico de doenças fisiológicas entre jovens e adultos. A popularização do acesso à internet e uso o das redes sociais (Facebook, Whatsapp, YouTube, Instagram, Facebook Messenger, LinkedIn, Pinterest, Twitter, TikTok, Snapchat, entre outros)4 ao longo das últimas décadas contribuiu para que o bullying se disseminasse pelos meios digitais.

O alto nível de conectividade proporcionado pelas plataformas digitais aliado ao uso excessivo e indevido desses ambientes colocam em risco a saúde emocional, comprometem o desenvolvimento mental, expondo crianças e adolescentes a uma violência grave, que na maioria das vezes passa de forma despercebida, se não houver um acompanhamento peremptório dos/as responsáveis. Igualmente, ainda que a ocorrência do cyberbullying seja associado principalmente a crianças e adolescentes, jovens e adultos também podem se tornar vítimas de assédio virtual, discursos de ódio e perseguições que causam danos pessoais irreversíveis ou até mesmo levam o desfecho dessas situações para o rol dos crimes hediondos.

Nessa esteira, diante da relevância da temática escolhida como fio condutor, este estudo a partir de uma uma abordagem qualitativa e exploratória, apresenta os resultados de uma revisão bibliográfica sobre o cyberbullying. Tem como objetivo problematizar as políticas públicas propostas a partir de suas ações e programas para prevenir/combater o cyberbullying e garantir a segurança nos ambientes virtuais. Secundariamente se propõe a compreender sua dinâmica, causas, possíveis formas de manifestação e perfil dos seus protagonistas.

Para a construção do referencial teórico recorreu-se aos estudos de Calhau (2018), Costa (2018), Fante (2005; 2008; 2010; 2012), Herring (2002), Lopes Neto (2003; 2005), Silva (2012), Shariff (2010), Slonje e Smith (2008), Olweus (1993; 1994; 2012 e Owaida (2020). A análise e discussão dos dados foi realizada sobre os textos das políticas públicas localizados no Portal do Governo Federal, bem como a análise documental de fontes de dados secundárias que foram devidamente referenciadas ao longo do trabalho.

O presente artigo está organizado em três seções: a primeira seção apresenta o conceito de cyberbullying. Na segunda seção é analisada a dinâmica do cyberbullying no Brasil durante a última década e na terceira seção são analisadas as políticas públicas que tratam sobre a temática, descrevendo as ações e programas nelas propostos.


  1. Do bullying ao cyberbullying: derivação, conceitos e definições


Elegeu-se como ponto de partida neste estudo, discorrer sobre o conceito de bullying. Isto porque o termo cyberbullying é categorizado, pela grande maioria dos autores, como uma emergência da palavra bullying. Inicialmente, recorre-se ao Oxford Learners Dictionaries (2021, online) que define o termo bullying como “assédio moral” ou “o uso da força ou poder para assustar ou machucar pessoas mais fracas”. Segundo Lopes Neto (2005) a palavra de origem inglesa é empregada mundialmente na sua forma original pela dificuldade de tradução para os diversos idiomas. No Brasil, mesmo se tratando de um estrangeirismo, tanto no meio acadêmico/profissional quanto na redação das políticas públicas, a palavra bullying é adotada sem tradução e muitas vezes é relacionada à expressão “intimidação sistemática”.

O conceito de bullying foi apresentado pela primeira vez na década de 1970 pelo professor e psicólogo Dan Olweus da Universidade de Bergen na Noruega, e designa:


[…] ações negativas, intencionais, que causam ou tentam causar mal-estar, praticadas repetidamente e durante algum tempo por parte de um indivíduo, ou de um grupo deles, a outro que sozinho não consegue se defender, com as seguintes características: desigualdade de poder, repetição e intenção de ferir física ou simbolicamente (OLWEUS, 1994, p. 23).


Em 1982, após o registro do suicídio de três adolescentes, com fortes indícios de serem vítimas de bullying, o pesquisador realizou um estudo que envolveu 130 mil estudantes de 830 escolas da educação básica do seu país. Os resultados demonstraram que um em cada sete estudantes (15% do total de participantes) havia sofrido algum tipo de violência com características que se enquadram na prática do bullying (SILVA, 2012).

Fante (2005), fundamentando seus estudos no conceito de Olweus (1994), detalha que o bullying é uma sucessão de atitudes agressivas, sistemáticas e contínuas representadas nas formas verbal, física ou psicológica contra uma vítima. A autora salienta que a prática violenta ocorre geralmente entre pares, sempre com a intenção de machucar e exercer poder sobre a dor do outro, onde o alvo não tem condições de se defender sozinho. Relata ainda que os efeitos psicológicos dessa violência variam desde a baixa autoestima, a dificuldade de se relacionar com colegas, desenvolver transtornos mentais e até, em casos mais extremos, levam ao suicídio.

Olweus (1994, p. 2) identifica de forma geral, quatro papéis principais neste tipo de relação violenta:

[...] O bully, agressor ou autor – aquele que pratica a agressão; a vítima ou alvo – aquele que sofre a agressão; - o agressor/vítima ou autor/alvo – aquele que desempenha alternadamente os dois papéis; as testemunhas – aqueles que presenciaram a agressão.


Sob o mesmo ponto de vista, Fante (2005) classifica as vítimas como passivas, provocativas ou agressivas. Destaca que a vítima passiva sofre a violência a partir de pré(conceitos) étnicos, religiosos, físicos, de gênero, de orientação sexual, entre outros aspectos inerentes ao ser humano. A vítima provocativa, normalmente passa a sofrer violência quando expõe seus pensamentos, sua imagem, sua privacidade e comportamento e, com isso, chama a atenção dos agressores. A vítima agressiva sofre a violência como resposta a sua própria ação anterior, uma reação da vítima que agora se transforma em agressor. A estudiosa destaca também o papel das testemunhas que podem incentivar as agressões de forma direta ou apenas observar, mas que são fundamentais, para que agressor/a tenha a garantia que atingiu seu propósito ao decidir praticar a violência.

No Brasil, os primeiros estudos sobre o bullying foram baseados nas pesquisas de Olweus (1994) e realizados por Lopes e Saavedra (2003) no Rio de Janeiro e por Fante (2005) no interior do Estado de São Paulo. Destaca-se os resultados do estudo realizado por Fante (2005), na cidade de São José do Rio Preto, quando a pesquisadora aplicou questionários a dois mil estudantes das Séries Finais do Ensino Fundamental de escolas públicas e privadas, e encontrou um envolvimento de 49% dos participantes como vítimas da violência (GARCEZ, 2014).

Com relação ao termo Cyberbullying, Slonje e Smith (2008, p. 12) aplicam o conceito de Olweus (1994) no espaço virtual afirmando que “[...] o cyberbullying é uma emergência do bullying que ocorre através de tecnologias modernas e internet.” Acrescentam que o alcance do cyberbullying vai além das formas de violência escolar, pelo uso de smartphones, computadores, tablets, assim como de softwares, plataformas digitais e aplicativos de mensagens instantâneas, assumindo contornos que atingem, inclusive, os jovens e adultos.

Sem a intenção de hierarquizar os dois tipos de violência e para contribuir com a melhor compreensão do conceito de cyberbullying, destaca-se os principais aspectos que contemplam sua dinâmica, evidenciando a sua derivação do conceito de bullying. A partir de Fante (2005) e Olweus (1994), o bullying ocorre de forma física e na presença do/a agressor/a, enquanto cyberbullying de modo virtual, na maioria das vezes, de forma anônima. Belão, Leão Júnior e Carvalho (2012) consideram que a sensação de anonimato é uma peça-chave para o crescimento do cyberbullying. Os autores sinalizam que se o/a agressora/a não estivesse protegido/a por trás de computadores ou de um perfil falso na internet, possivelmente, não faria algo de tal natureza. Shariff (2010) aponta que ao contrário do bullying onde os agressores normalmente escolhem as vítimas tímidas, mais fracas fisicamente e que oferecem menor probabilidade de se defender, qualquer pessoa pode ser vítima do cyberbullying, seu público é ilimitado e ultrapassa todas as barreiras de idade e gênero.

Conforme Slonje e Smith (2008) em uma situação de bullying, quando a vítima se afasta do/a agressor/a, rompe com aquele ato de violência. Por exemplo, na escola o assédio é pausado quando ela vai para a proteção da sua casa. Enquanto no cyberbullying, que utiliza a internet e os meios de comunicação eletrônicos, o ato de violência não cessa. A vítima permanece sendo agredida continuamente. Os referidos autores acrescentam que o/a agressor/a se sente ainda mais motivado/a pela plateia infinita e a rapidez da divulgação que ele/a obtém. Por exemplo, ao colocar uma foto maliciosa de alguém na internet, rapidamente ela é divulgada para um número quase infinito de pessoas, o prejuízo pessoal, emocional e até mesmo físico torna-se imensurável, visto que milhões de pessoas podem acessar essas imagens, salvá-las e reproduzi-las imediatamente.

Para Herring (2002) os impactos negativos são ainda mais graves quando os ataques são direcionados à vida íntima da pessoa, casos em que a humilhação contínua a qual é submetida envolvem a sexualidade, tornam a vítima praticamente incapaz de reagir em defesa da sua dignidade, identidade e privacidade. Nesta perspectiva, as práticas mais frequentes, segundo Costa (2018, p. 34) são:


[…] 1) Revenge porn, que é a disseminação na internet de informações, vídeos, imagens relativas à vida sexual do ofendido. Acontece também da imagem ou vídeo estar sendo distribuída sem autorização da pessoa ali representada. Pode-se caracterizar crime de injúria ou difamação. 2) Sexting, a exposição íntima, que é o envio de mensagens, de texto, ou online, com conteúdo sexual (normalmente fotos ou vídeos). Acontece também da imagem ou vídeo estar sendo distribuída sem autorização da pessoa ali representada. Pode-se caracterizar crime de injúria ou difamação. 3) Blackmail, que é conteúdo recebido de forma visual (normalmente via e- mail), com ameaça de causar algum mal, como divulgar informações falsas sobre a pessoa. Pode ser apenas uma ameaça ou envolver algum benefício para o agressor – quando for financeiro, caracteriza-se o crime de extorsão; caso seja outro tipo de benefício, caracteriza-se o crime de constrangimento ilegal.


Herring (2002, p. 12), por sua vez, distingue cinco tipos de violência virtual:


[…] 1) Perseguição online que leva ao abuso offline (informações equivocadas que levam à fraude, ao roubo e ao contato sexual indesejado); 2) Perseguição virtual, que abrange monitoração online ou o rastreamento das atividades dos usuários com intenções criminosas; 3) Assédio online, que incide em ameaças, abusos e alertas indesejados, repetidos e deliberados; 4) Representações degradantes na internet em relação ao gênero através de palavras ou imagens que incitem o desrespeito e o desprezo.


Em continuidade, define também o conceito de “impersonalização” (HERRING, 2002, p. 25), caracterizada quando o/a agressor/a utiliza indevidamente a identidade da vítima no ambiente virtual. Por meio da invasão de contas de e-mail ou de perfis falsos em sites de relacionamento, busca humilhar pessoas mediante o envio de mensagens ofensivas, provocando a raiva ou a indignação destes/as contra a sua vítima.

Em seus estudos, Calhau (2018, p. 15) cita a chamada “bofetada feliz” que consiste na mistura da prática física do bullying tradicional com o cyberbullying. Os/as agressores/as atacam a vítima com bofetadas enquanto outro indivíduo registra a violência com o uso de aparelhos eletrônicos, logo depois o material é amplamente compartilhado em redes sociais.

Owaida (2020, online), utiliza o termo mobbing para identificar situações em que vários agressores/as se envolvem em uma prática de cyberbullying. Segundo o autor, na maioria das vezes está associado a questões profissionais quando [...] “colegas tentam forçar alguém a sair do trabalho usando intimidação, humilhação, espalhando boatos ou através de outros meios”. Agrega que este tipo de assédio também é muito frequente em plataformas digitais, quando membros de uma equipe fazem uso de linguagem vulgar e humilhante para referirem-se a um jogador especificamente. O autor entende que o swatting é a configuração mais perigosa de cyberbullying, pois se trata de “[...] uma tática que envolve enganar os serviços de emergência para enviar uma equipe de resposta policial ao endereço de outra pessoa, relatando falsamente uma situação de risco grave”.

Em Costa (2018, p.28) encontra-se que “o cyberbullying causa na vítima transtornos psicológicos ainda mais graves que a forma presencial do bullying, dado o amplificado poder de disseminação e conteúdo da ofensa”. Ressalta que o/a agressor/a não desenvolve nenhum sentimento de empatia em relação à vítima, pois não presencia os danos causados pela sua prática em vista do seu distanciamento virtual.


  1. A dinâmica do cyberbullying


A despeito das pessoas deliberadamente socializarem suas informações pessoais e profissionais, se essa exposição lhes causar algum dano ou agressão, entende-se que esta prática infringe seu direito à privacidade e viola sua liberdade de utilizar a internet. Nada justifica a atitude de um indivíduo ou de um grupo em satirizar, humilhar ou denegrir a imagem de outra pessoa (DONEDA, 2008).

Os autores que sustentam a discussão neste estudo consideram o cyberbullying um problema de saúde pública. Segundo as pesquisas de Lopes Neto (2005) os sintomas possíveis de serem observados nas vítimas são:


[...] Enurese noturna, alterações do sono, cefaleia, dor epigástrica, desmaios, vômitos, dores em extremidades, paralisias, hiperventilação, queixas visuais, síndrome do intestino irritável, anorexia, bulimia, isolamento, tentativas de suicídio, irritabilidade, agressividade, ansiedade, perda de memória, histeria, depressão, pânico, relatos de medo, resistência em ir à escola, demonstrações de tristeza, insegurança por estar na escola, mau rendimento escolar, atos deliberados de autoagressão.


Baptista (2020), analisa os dados apresentados por uma pesquisa divulgada em julho de 2018 pela agência Ipsos, integrante do Pacto Global da ONU5, que investigou o problema em 28 países utilizando amostras superiores a 500 famílias. No Brasil, aproximadamente 1.000 famílias foram entrevistadas, todas com filhos/as na faixa etária até 18 anos. Os resultados, considerados alarmantes pelo autor, posicionam o Brasil como o segundo colocado em relação ao índice de famílias que declararam seus filhos vítimas de violência pela internet, com 29% dos entrevistados, superado somente pela Índia com 37% das famílias e considerando a média global obtida no levantamento de 17%. Conforme a pesquisa, o índice brasileiro cresceu de 19% em 2016 para 29% em 2018, enquanto o índice da Índia, no mesmo período, sofreu um aumento de 2%. As redes sociais são apontadas por 32% das famílias como o principal ambiente onde ocorre o cyberbullying, seguidas pelos aplicativos de mensagens com 28%, as salas de bate-papo com 14%, o e-mail com 8%, e demais plataformas com 6%.

Oliveira (2019) lembra que a partir de 2015, ações de prevenção e combate ao bullying virtual são obrigatórias nas instituições de ensino, entretanto o Programa Escola Digital Segura, desenvolvido pelo Instituto iStart6 em 450 escolas públicas e privadas brasileiras revela que para 88% das equipes gestoras, apesar dos esforços realizados, ainda persistem as dificuldades em prevenir ou diminuir as agressões envolvendo o uso da internet. A pesquisa destaca que a maior frequência de investidas ocorreu em grupos de Whatsapp (76%) e no uso inadequado do celular na escola (64%).

Em setembro de 2019, o Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef7 apresentou os resultados de uma pesquisa realizada em 30 países com aproximadamente 170.000 crianças, adolescentes e jovens entre 13 e 24 anos, revelando que um em cada três participantes admite ter sofrido bullying pela internet, sendo que 71% declararam que a violência ocorreu nas redes sociais (UNICEF, 2019). Mais especificamente no Brasil, a pesquisa aponta que:


[…] Trinta e sete por cento (37%) dos respondentes afirmaram já terem sido vítimas de cyberbullying. As redes sociais foram apontadas como o espaço online em que mais ocorrem casos de violência entre jovens no país, identificando o Facebook como a principal. Além disso, 36% dos adolescentes brasileiros informaram já ter faltado à escola após ter sofrido bullying online de colegas de classe, tornando o Brasil o país com a maior porcentagem nesse quesito na pesquisa (UNICEF, 2019/Online).


Outro dado preocupante revelado pela pesquisa, aponta que ao contrário do que foi levantado, na maioria dos países pesquisados, 55% dos brasileiros acreditam que o combate e a erradicação da violência devem partir dos próprios jovens em detrimento do governo e de empresas de internet (UNICEF, 2019).

Baptista (2020) alerta sobre a probabilidade do aumento da violência virtual durante a pandemia da Covid-19 no Brasil, e reconhece que ainda não existem dados registrados a esse respeito. Entretanto fundamenta seu argumento no estudo intitulado “Cyberbullying em Portugal durante a pandemia da covid-19”, realizado pelo Instituto Universitário de Lisboa e divulgado em setembro de 2020, que aponta para crescimento de 60% nos índices da violência nas redes sociais nos três primeiros meses de vigência das medidas para combate ao vírus, tais como o isolamento social e a quarenta.

Um levantamento realizado pelo Pew Research Center, revela que um em cada quatro adultos nos Estados Unidos afirma que já sofreu assédio virtual, principalmente, nas redes sociais. A pesquisa identificou que as agressões envolvem qualquer característica pessoal, aspecto da vida particular ou social que possa ser usado como pretexto para provocações e ofensas.


  1. As políticas públicas sobre cyberbullying no Brasil


Antes de discutirmos as políticas públicas relacionadas ao cyberbullying cabe ressaltar, quanto ao uso da internet, smartfones, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, que a privacidade e a intimidade encerram aspectos complexos relativos à subjetividade os quais não se prestam a uma simples tipificação enquanto direito. Ademais, não há como desconhecer o crescente interesse das pessoas em socializarem momentos particulares da sua vida, muitas vezes, de forma excessiva, ampla e sem critérios, em busca de aprovação social, popularidade, likes, o que contribui para chamar atenção de possíveis agressores/as (DONEDA, 2008).

O mesmo autor, conceitua o termo privacidade de forma a complementar a ideia do uso adequado dos ambientes virtuais:


[…] A privacidade é componente essencial da formação da pessoa. A sutil definição do que é exposto ou não sobre alguém, do que se quer tornar público ou o que se quer esconder, ou a quem se deseja revelar algo, mais do que meramente uma preferência ou capricho, define propriamente o que é um indivíduo - quais suas fronteiras com os demais, qual seu grau de interação e comunicação com seus conhecidos, seus familiares e os demais (DONEDA, 2008. p 18).


Nesse contexto, as políticas públicas que se debruçam sobre o combate da violência virtual se ancoram inicialmente nos termos da Constituição Federal de 1988, Capítulo I, Art. 5º – inciso X, que declara a intimidade e à privacidade como direitos fundamentais de todos, indistintamente:

[...]Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 2020, p.3).


Desta forma, na trajetória dessas normatizações, a Lei Estadual nº 13.474 de 28/06/2010 sancionada pelo governo do estado do Rio Grande Sul, em seu Art. 2º, parágrafo 1º, inciso VIII, define o cyberbullying como o “[...] envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como a sua postagem em blogs ou sites, cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem” (RIO GRANDE DO SUL, 2010, p.2) e estabelece as formas de responsabilização e reparação dos danos morais causados à vítima .

Posteriormente, a Lei Federal nº 12.965 de 23/04/2014, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet e preconiza o direito à privacidade, proteção dos dados pessoais dos/as usuários/as, a retirada do conteúdo lesivo da rede, a responsabilização e indenização para as vítimas de crimes virtuais com base no Art. do Código Civil Brasileiro (BRASIL, 1940). Regulamenta que a utilização da internet por crianças e adolescentes deve ser realizada mediante controle parental e está sujeita ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (BRASIL, 1990), em relação a proteção dos usuários/as e responsabilização dos/as possíveis agressores/as. Reitera-se que a lei em epígrafe, regulamenta o acesso e a utilização da internet, entretanto não faz referência direta ao conceito ou a tipificação do cyberbullying, muito embora suas principais concepções estejam representadas no teor do documento, ainda assim sua aplicação fica sujeita a interpretação das normas jurídicas.

Em continuidade, interpreta-se que a Lei Federal nº 13.185 de 06/11/2015 que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) tem sua estrutura formal elaborada para enfrentamento da violência na sua forma presencial, conforme expressa o texto da sua ementa. Todavia, no seu Art. 2º utiliza pela primeira na redação de uma legislação em nível nacional, o termo cyberbullying, definindo seu conceito: “Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial” (BRASIL, 2015, p. 5). No contexto da lei, o cyberbullying é apresentado como uma variação do Bullying, conforme pode ser constatado no seu Art. 3º, que trata sobre as classificações das ações compreendidas como intimidação sistemática. Na qualidade de política norteadora das ações do Programa no âmbito do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, elege um conjunto de objetivos a serem desenvolvidos para enfrentamento da violência:


[...] I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade; II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; [...] VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil; X - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar (BRASIL, 2015).


Desde então, o Ministério da Educação promove o enfrentamento ao Bullying/Cyberbullying investindo em campanhas nacionais de conscientização, como por exemplo, a instituição do dia 7 de abril como Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência nas Escolas. A data foi estabelecida em 2016, por meio da Lei Federal nº 13.277 de 29/04/2016, está relacionada à tragédia que ocorreu no ano de 2011, quando um jovem de 24 anos invadiu a Escola Municipal Tasso da Silveira, no bairro de Realengo, no Rio de Janeiro, e matou 12 crianças e deixou mais de 20 pessoas feridas. O atirador, que havia sido vítima de bullying quando estudante daquela escola em sua adolescência, cometeu suicídio logo após a ação. (SILVA, 2012).

No ano de 2018, a Lei Federal nº 13.663 de 14/05/2018, alterou a Lei Federal nº 9.394 de 20/12/1996 - Lei de Bases e Diretrizes da Educação - LDB, incluindo no Art. 12, os incisos IX e X, que em linhas gerais, reforçam o dever da escola de “promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), promovendo a cultura da paz nas escolas” (BRASIL, 2018a, p. 15). Também é relevante neste período a promulgação da Lei Federal nº. 13.709 de 14/08/2018, posteriormente atualizada pela Lei Federal nº 13.853 de 08/07/2019, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais. Trata-se da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Essa lei traz regras para disciplinar a forma como os dados pessoais dos indivíduos podem ser armazenados por empresas ou mesmo por outras pessoas físicas. Embora não delibere diretamente sobre o cyberbullyng, tem “[...] o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, os quais se constituem nos principais alvos da violência virtual (BRASIL, 2018b, p.01).

Pesquisadora com mais de dez anos de experiência no estudo do bullying/cyberbullying no país, e criadora do programa “Educar para a Paz”, implantado em escolas do Brasil e de Portugal, Fante (2010, p.12) afirma: “[...] o bullying/cyberbullying é um fenômeno que cresce assustadoramente e a prevenção é o melhor caminho e deve ser iniciada pelo conhecimento”. Nesse sentido, ganham visibilidade iniciativas como a do governo do estado de São Paulo e Sergipe, onde uma lei prevê que devem ser incluídas nos projetos pedagógicos das escolas, estratégias de combate ao bullying/cyberbullying. No estado do Rio Grande do Sul foi criada a Comissão de Prevenção a Acidentes e Violência Escolar – Cipave que promove campanhas de prevenção e incentivo a comunidade e o projeto “Escola melhor, sociedade melhor” que busca incentivar a comunidade e empresas privadas a apoiarem o desenvolvimento de projetos nas escolas por meio de doações (RIO GRANDE DO SUL, online).

A frequência e a intensidade como estas formas de violência se manifestam nas escolas e na sociedade, resultou na inclusão dos termos bullying e cyberbullying na Pesquisa Nacional de Saúde Escolar - PeNSE, realizada pelo Ministério da Saúde que investiga a “frequência e a distribuição de fatores de risco e proteção para doenças crônicas não transmissíveis entre adolescentes escolares brasileiros” (BRASIL, 2016a, p. 8). Em 2015, os resultados do estudo demonstraram que “[...] 7,4% dos estudantes informaram que já se sentiram ofendidos ou humilhados e 19,8% declararam que já praticaram alguma ação de intimidação, deboche ou ofensa contra algum de seus colegas” (BRASIL, 2016a, p. 20).

Em relação aos cuidados com as vítimas e a recuperação dos/as agressores/as, as principais referências encontradas foram a Lei Federal nº 10.216 de 06/04/2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental (BRASIL, 2001a) e a Norma Operacional de Assistência e Saúde do Sistema Único de Saúde – NOAS/SUS - 01/2001, que alinham o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde – UBS de crianças e adolescentes com sintomas depressivos graves e moderados com posterior encaminhamento para os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS (BRASIL, 2001b) que por sua vez deverão realizar uma intervenção individualizada, contemplando os cuidados com a criança/adolescente e orientação da família.

Por outro lado, mediante a larga escala em que vem sendo produzidas imagens e conteúdo de abuso sexual, pedofilia, homofobia, assim como a incitação de crimes contra os direitos humanos no ambiente virtual, no Brasil, o apoio às vítimas acontece também com a participação de associações civis de direito privado, sem fins lucrativos. Uma das entidades que se destaca como referência é a Ong SaferNet8, que em 13 anos de existência recebeu e processou 4.059.137 denúncias, envolvendo 750.526 páginas (URLs) distintas. Ainda, desenvolve em cooperação com o Ministério Público Federal estratégias para coibir e responsabilizar os autores de violações dessa natureza (VIEIRA, 2018).

Igualmente, a União Nacional de Estudantes – UNE no seu web site orienta o público jovem sobre as formas mais frequentes de cyberbullying e como denunciar a violência, inclusive sinalizando que “se o agressor tiver vínculo afetivo, consanguíneo ou de afinidade com você, pode ser aplicada a Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006/online), pedindo-se medidas protetivas de urgência”. Da mesma forma, a entidade indica o serviço gratuito disponibilizado pela SaferNet, os links da Child HelpLine9 Brasil, para esclarecer sobre formas seguras de uso da internet e realizar denúncias de violência.


  1. Considerações finais


Os autores estudados no referencial teórico desta pesquisa concordam que o cyberbullying apresenta características mais abrangentes que o bullying, na medida em que possui especificidades que repercutem com dinâmica, velocidade e proporções imensamente mais acentuadas. Subscrevem que entre as políticas públicas existe um consenso e o reconhecimento que o cyberbullying é uma violação ao direito de privacidade e um crime contra a intimidade, individualidade e identidade da vítima, sendo responsabilidade do Estado, da família, e da sociedade a prevenção e combate.

Neste estudo, observa-se que as políticas públicas incidem suas ações e programas de forma mais consistente, apenas, no âmbito da educação, onde o tema é amplamente discutido, estando representado em legislação ordinária e complementar incluindo orientações técnicas para a prevenção e combate no ambiente escolar do cyberbullying. Contudo, destaca-se, por outro lado, que no âmbito das políticas públicas da saúde e assistência social, assim como na área do direito, o tema ainda não está suficientemente elaborado, sinalizando para a necessidade de um posicionamento mais explícito a respeito de protocolos de atendimento às vítimas desta violência em particular.

Outro aspecto relevante, refere-se a Lei nº 13.185 de 06/11/2015 que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), principal política brasileira sobre o tema. Entende-se que esta precisa ser aperfeiçoada, incluindo em seu texto a classificação das práticas que podem ser consideradas cyberbullying, sua tipificação, normas para utilização de mecanismos claros e acessíveis de proteção à privacidade, assim como a identificação dos/as autores/as. Não obstante, os resultados deste estudo não desconhecem a possibilidade de que a referida lei passe a contemplar o planejamento de ações que integrem as áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho e direito. Nesse caso, assumindo características de intersetorialidade terá o mérito de promover a eficiência e eficácia das políticas públicas.

Da mesma forma, diante das dimensões alarmantes que, comprovadamente, o cyberbullying tem assumido nas últimas décadas no Brasil, advoga-se que o trabalho por meio de redes de proteção é primordial para o enfrentamento da violência virtual, pois com a ação conjunta de instituições públicas e privadas será possível a definição e avaliação de estratégias para prevenção, combate e atendimento às vítimas e agressores/as; bem como a promoção de novas políticas públicas para a garantia dos direitos das crianças, adolescentes e adultos.


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1Artigo recebido em 6 de março de 2021. Aceito em: 19 de junho de 2021.

2Universidade Feevale, Novo Hamburgo, RS Brasil. Mestre em Diversidade Cultural e Inclusão Social, Universidade Feevale, RS. Especialista em Supervisão e Orientação Escolar pelo Centro Universitário Barão de Mauá. Graduada em Pedagogia pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA, RS). Autor correspondente. E-mail: adriane.orientadora@gmail.com.

3Universidade Feevale, Novo Hamburgo, RS, Brasil. Docente do curso de graduação em Psicologia e docente-pesquisadora do Programa de Pós-graduação em Diversidade Cultural e Inclusão Social, Universidade Feevale, Novo Hamburgo RS, Brasil. E-mail: elianapgm@feevale.br.

4Lista das dez redes sociais mais utilizadas no Brasil no ano de 2020, segundo pesquisa do Portal Resultados Digitais (2021).

5 É uma organização internacional formada por países que se reuniram voluntariamente para trabalhar pela paz e o desenvolvimento mundial (ONU, 2020).

6O Instituto iStart objetiva atuar diretamente junto às Escolas, capacitando professores e estudantes para lidarem com os desafios da sociedade digital e uso crescente de recursos tecnológicos, dentro e fora da sala de aula. (OLIVEIRA, 2019).

7Criado pela Organização das Nações Unidas em 1946, o UNICEF promove os direitos e o bem-estar de crianças e adolescentes em 190 países e territórios. Está presente no Brasil desde 1950 (UNICEF, 2019).

8A SaferNet Brasil é uma associação civil de direito privado, com atuação nacional, sem fins lucrativos ou econômicos, sem vinculação político partidária, religiosa ou racial. Fundada em 20 de dezembro de 2005, com foco na promoção e defesa dos Direitos Humanos na Internet no Brasil (VIEIRA, 2018).

9Faz parte da rede global de canais de ajuda e orientação da ONU e UNESCO, presente em 133 países.