ACÚMULO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PEDAGÓGICOS DE NATUREZA DOCENTE


CONSTITUTIONAL ACCUMULATION OF PEDAGOGICAL POSITIONS OF A TEACHING NATURE


Cláudio Adão Moraes Andrade



Resumo. Artigo elaborado com a finalidade de contribuir com a reflexão entorno da polêmica sobre a natureza das funções de Orientação Educacional, Coordenação/Orientação Pedagógica e Supervisão/Inspeção de Ensino e a possibilidade de acúmulo de duas matrículas na mesma função, segundo exceção constitucional. A pesquisa bibliográfica abordou as fases de desenvolvimento das licenciaturas e do curso de pedagogia, suas mudanças, avanços e retrocessos. A análise documental das normativas de cada período permitiu verificar a natureza das mudanças e seus movimentos constituintes nas respectivas legislações. Tanto o arcabouço legal como a forma de atuar desses profissionais mudou no decorrer do tempo. A conclusão insofismável alcançada por meio do estudo é inequívoca, e ratifica a defesa dos profissionais supracitados como sendo essencialmente docentes.

palavras-chave: Pedagogia. Professor. Acúmulo. Legal.


Abstract. Article prepared with the purpose of contributing to the reflection surrounding the controversy on the nature of the Educational Guidance, Coordination / Pedagogical Guidance and Teaching Supervision / Inspection functions and the possibility of accumulating two enrollments in the function, according to a constitutional exception. The bibliographical research addressed the phases of development of licentiate degrees and the pedagogy course, their changes, advances and setbacks. A documentary analysis d as normative of each normal period, verify the nature of the changes and their constituent movements in the legislation. Both the legal framework and the way in which these professionals work over time. The unmistakable conclusion reached through the study is unequivocal, and ratifies the defense of the aforementioned professionals as being essentially professors.

Keywords: Pedagogy. Teacher. Accumulation. Legal.



1 Introdução

Numa ação exemplar da Corte Estadual de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), que cumprindo de forma exemplar suas atribuições forneceu às municipalidades uma lista com os nomes de profissionais com duplicidade de matrícula, instando que as respectivas entidades verificassem a legalidade de cada caso, respeitando o que rege a Constituição sobre o acúmulo de cargos, veio a lume a evidência de um atraso na atualização de documentos normativos e da dificuldade de compreensão de profissionais de outras áreas.

No que diz respeito aos profissionais formados em pedagogia, o imbróglio legal e conceitual já foi desembaraçado pelo próprio desenvolvimento da profissão ao solidificar sua identidade, além de ter sido ratificado por normatizações objetivas e claras que dirimiram quaisquer interpretações equivocadas. A despeito da concretude do fenômeno, existe um processo legal para reconhecer oficialmente o que já é um fato, a saber, a natureza docente dos profissionais que atuam na Orientação Educacional, Coordenação/Orientação Pedagógica e Inspeção/Supervisão de Ensino.

Visando adequar suas respectivas legislações, muitos municípios (São Gonçalo, Rio das Ostras, Cardoso Moreira, Tanguá, Cabo Frio, Quissamã, São Fidélis, Macaé, Duque de Caxias, Armação dos Búzios etc.) do Estado do Rio de Janeiro realizaram a mudança de nomenclatura desses colaboradores em suas casas legislativas a fim de que uma redação amparada num conceito caduco não entrasse em contradição com a concepção real da profissão.

Existe a PEC 70 (BRASIL, 2020) tramitando no Congresso com a intenção de regularizar o acúmulo dessa categoria em âmbito nacional, porém, enquanto a votação não ocorre, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou o acúmulo de cargos desses profissionais na Constituição Estadual por meio da Emenda Constitucional número 78 (ALERJ, 2020).

Para contribuir com a compreensão epistemológica transposta para as legislações no gradativo processo de construção da profissão, este artigo, de cunho qualitativo, utilizou a pesquisa bibliográfica e pesquisa documental analisando leis, resoluções e pareceres que abordam a temática.


2 Origem das licenciaturas no Brasil

Na década de 1930 surgiram os primeiros cursos de licenciatura no Brasil, ofertados pela Faculdade Filosofia, Ciências e Letras (FFCL). A Reforma Francisco Campos (1931) determinou que os professores que atuariam no ensino secundário deveriam ser licenciados pela mesma instituição. Outrossim, Candau (1987, p. 12) afirma que o decreto criado para esse fim "sequer obrigava a existência de uma faculdade de Educação, Ciências e Letras nas instituições universitárias, em geral, e na prática, inclusive, essa faculdade nem teria sido instalada pelo Governo Federal".

A Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da USP diplomava o estudante como licenciado após três anos de estudos. Vale salientar que o termo licenciado não possuía o mesmo sentido de sua caracterização contemporânea, ele fazia menção a licença cultural e científica. Os estudantes que queriam atuar como professores secundários precisavam fazer a complementação pedagógica no Curso de Didática ofertado pela seção de educação.

A dinâmica da FFCL teve, nesse ínterim, certa semelhança com o projeto da UDF (Universidade do Distrito Federal no Rio de Janeiro) em 1935. A UDF foi incorporada pela UB (Universidade do Brasil) que passou a se chamar Faculdade Nacional de Filosofia (FNFi) em 1939. Na FNFi o estudante recebia o título de bacharel após três anos de estudos, e se quisesse lecionar, precisaria realizar o curso de didática durante um ano (MESQUITA; SOARES, 2011).


O curso de Pedagogia foi criado no Brasil como consequência da preocupação com o preparo dos docentes para a escola secundária. Surgiu junto com as licenciaturas, instituídas ao ser organizada a antiga Faculdade Nacional de Filosofia, da Universidade do Brasil, pelo Decreto – lei n. 1190 de 1939. Essa faculdade visava à dupla função de formar bacharéis e licenciados. (SCHEIBE; AGUIAR, 1999, p. 223).


O Decreto-Lein° 1.190 de 4 de abril de 1939 foi o primeiro instrumento normativo a regulamentar o curso de Pedagogia no âmbito universitário brasileiro quando mudou o nome da Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras, criada pela Lei n° 452 de 5 de julho de 1937, para Faculdade Nacional de Filosofia (BRASIL, 1939). A maioria dos que buscavam essa graduação eram professores primários. Uns com mais e outros com menos experiência, mas a docência costumava ser um ponto em comum.

Os primeiros Orientadores Educacionais, Supervisores de Ensino e Coordenadores Pedagógicos eram majoritariamente egressos da escola normal, iniciada na Província do Rio de Janeiro pela Lei n° 10, de 1835, com seus inúmeros avanços e retrocessos, logrando algum êxito em 1868/1870 com a consolidação do ideário liberal voltado à democratização, instrução primária compulsória e liberdade de ensino (MOACYR, 1940).

Vindos da escola normal, a maioria dos candidatos à graduação em pedagogia conhecia profundamente o cotidiano escolar, suas demandas e desafios. No mesmo ritmo em que o curso de pedagogia foi se tornando o espaço de formação preferido para candidatos a professores dos primeiros anos do ensino fundamental, com o passar do tempo, muitos começaram a chegar sem formação prévia.

O movimento foi paulatinamente se invertendo. Se antes, a maioria possuía experiência como professor e buscava a formação para se tornar um técnico, em determinado momento a maioria passou a buscar a titulação sem uma experiência prévia com o “chão da escola”, o que produziu um acirrado debate sobre a busca de equilíbrio entre formação propedêutica e profissional, radicalizando a dicotomia entre teoria e prática.


3 Entendendo melhor o movimento estruturante

Foi na década de 1930, sob grande influência dos escolanovistas, que o curso de pedagogia passou por seu movimento constituinte. A educação assumiu uma função central nas políticas públicas, sendo considerada estratégica para o desenvolvimento do estado moderno. Nesse panorama ganhou força o movimento que defendia a formação docente específica em nível superior, uma vez que os profissionais que atuavam como professores vinham de múltiplas áreas. Nesse contexto as discussões se davam em torno da definição da formação do professor, com foco no ensino secundário. “Logo após de empossado, em novembro de 1930, uma das primeiras medidas do governo provisório, foi criar o Ministério da Educação e Saúde Pública” (SAVIANI, 2007, p.195).

Francisco Campos, reformista do ensino secundário e universitário, compartilhando da necessidade de formação específica para docentes, assumiu o Ministério da Educação e Saúde Pública, isso em 18 de novembro de 1930 e em 1931, e empreendeu a reforma vinculando a criação da Faculdade de Educação, Ciências e Letras (DALLABRIDA, 2009).

Existia uma grande expectativa em torno da criação e função dessa Faculdade como possibilidade de ser o marco da educação brasileira, no entanto, Cruz (2008) diz que não existe registro comprovando o funcionamento da faculdade proposta de Educação, Ciências e Letras. Segundo o autor, quem desempenhou efetivamente esse papel, teria sido a faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, criada em São Paulo através do Decreto n° 6. 283, em conjunto com o Instituto de Educação Caetano Campos, ambos responsáveis por assumir a formação dos professores em áreas específicas (SOMACAL; RIBEIRO, 2019 , p.15905).

Brzezinski (1996) relata que o instituto teve três momentos distintos no processo de preparação da educação superior dos profissionais de educação. Primeiro, um curso de aperfeiçoamento voltado à preparação de inspetores de ensino, diretores, técnicos e professores voltados à escola normal. Segundo, após a incorporação da Escola de Professores do Instituto de Educação Caetano Campos, com a criação da graduação de professores secundários em nível superior. Terceiro, o departamento teria sido reduzido a uma seção de Educação da Faculdade de Filosofia, posteriormente recebendo o nome de Seção de Pedagogia do departamento de Educação.

Foi no ano de 1938, com a desvinculação da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de São Paulo, do Instituto de Educação Caetano Campos, que foi criada a seção de Educação voltada para a formação pedagógica. Em 1939, durante o governo Vargas, as licenciaturas foram estruturadas oficialmente através do Decreto – Lei 1.190 de 04 de abril, como projeto do então ministro, Gustavo Capanema. Os cursos específicos de Filosofia, Matemática, Química, Física, Historia Natural, Geografia, História, Ciências Sociais, Letras, Pedagogia e Didática foram distribuídos entre as seções de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia (BRASIL, 1939).


4 Pedagogia: entre a licenciatura e o bacharelado

A formação do curso de pedagogia seguiu o esquema conhecido como 3+1. O bacharel em pedagogia destinava-se a cargos técnicos do Ministério da Educação enquanto a licenciatura credenciava à docência no magistério do curso Normal.

O licenciado em pedagogia podia lecionar filosofia, história e matemática, no ensino secundário, particularmente nas escolas normais. Este era chamado de professor, enquanto o pedagogo sem formação didática, ou seja, o bacharel era chamado de técnico em educação (CHAVES, 1981, p.48).

O texto legal do Parecer CNE/CP 05/2005, elaborado pelo CNE esclarece que os técnicos em educação eram, a época de seu surgimento, professores que atuavam no nível primário, egressos da escola normal, e que queriam estender sua área de atuação profissional mediante concurso, ou seja, antes de tudo, esse profissional era um docente (BRASIL, 2005, p. 2).

Entre as décadas de 1940 e 1960 as demandas socioeconômicas condicionaram a propagação do curso de pedagogia que estava voltado a atender as exigências do mercado ancorado na política planificada do modelo desenvolvimentista adotado na época. Brzezinski (1996), afirma que existiam duas vertentes a respeito do curso de pedagogia, uma queria a sua extinção e outra defendia a sua existência, mas supervalorizando-o.


O Parecer n. 251/62 estabelece para o curso de Pedagogia o encargo de formar professores para os cursos normais e profissionais destinados ás funções não docentes do setor educacional, os técnicos de educação ou especialistas de educação, e anuncia a possibilidade de, no futuro, formar o ‘mestre primário em nível superior’. Nesse mesmo ano, o parecer n. 292/62 fixa as matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura para o magistério em escolas de nível médio (ginasial e colegial), mantendo na prática, a separação entre bacharelado e licenciatura, ou, ao menos, as disciplinas ‘de conteúdo’ e as disciplinas ‘pedagógicas’. Embora algumas análises apontem para a impropriedade de formar, nessa época, técnicos de educação para um campo de trabalho inexistente, talvez, o que tenha faltado fosse a regulamentação da profissão de pedagogo (LIBÂNEO; PIMENTA, 1999, p. 17).


A Lei n° 5.540/68 determinou que os discentes tivessem uma formação geral comum em letras, ciências e humanidades. Após essa base, poderiam realizar outra formação mais específica que poderia ser no formato da licenciatura. Logo, os professores seriam formados na graduação e a carreira do Técnico em Educação na pós-graduação (BRASIL, 1968).

No ano seguinte, dispondo sobre a organização e funcionamento do curso de pedagogia, foram promulgados o Parecer do Conselho Federal de Educação (CFE) n° 252/1969 e a Resolução do CFE n° 2/1969. O grau de bacharel foi abolido do curso de pedagogia. O curso passou a conferir exclusivamente o grau de licenciado. A didática que era apenas uma seção optativa, como demonstrou o modelo 3+1, passou a ser disciplina obrigatória dessa graduação (ARANTES; GEBRAN, 2014, p. 5).


5 Natureza legal do curso de pedagogia

Os anos de 1980 e 1990 foram marcados por múltiplas discussões a respeito da formação dos pedagogos, somente a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) n° 9.394/1996, mudará o panorama. Ela determina a natureza e quem são os profissionais da educação básica, como é possível verificar no Artigo 61, inciso II:


II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas (BRASIL, 2009).


Dessa forma, contribuindo com um viés histórico, a lei reconhece que o pedagogo licenciado faz parte do Nível Básico de Ensino, e os profissionais escolares que atuam na supervisão, orientação e gestão pedagógica, deveriam ser formados na graduação de licenciatura em pedagogia ou em nível de pós-graduação, conforme o Art. 64 da LDB.

A nova LDB, produzida na década de 1990, período de disseminação do neoliberalismo, permitiu que os Institutos Superiores de Educação (ISE), ofertassem formação e capacitação para docentes que quisessem atuar na educação infantil e/ou anos iniciais. O que foi uma medida que contrariou os movimentos educacionais articulados que queriam que a formação docente para educação infantil e anos iniciais fosse exclusividade do curso de pedagogia. As entidades resistiram.

O Decreto n° 3.554 (BRASIL, 2000) retirou a tutela dos institutos superiores definindo que a formação deveria acontecer preferencialmente em Curso Normal Superior, devolvendo às universidades e faculdades o lócus da formação docente dessas etapas da educação. Por isso é comum encontrar especialistas formados nos períodos anteriores em instituições com ênfase que não credenciava em Licenciatura Plena. Realidade que mudara definitivamente no ano de 2005 com a elaboração do Parecer n° 5.


6 O fim da contradição nas concepções

O Parecer n° 05/2005 do Conselho Nacional de Educação datado no dia 13 de dezembro de 2005, dissertou sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de pedagogia, definindo o papel do pedagogo e sua forma de atuação no mundo do trabalho. Para elaboração desse documento de caráter histórico, jurídico e técnico, participaram juntos: Ministério Público, CNE, especialistas no ensino de pedagogia e associações voltadas à educação. Entendendo todo o itinerário da profissão e suas mudanças até alcançar o melhor formato, o documento registrou que o pedagogo trabalharia como docente da educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental, ensino médio de modalidade normal, cursos de formação profissional, além das áreas de supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica, chamadas de técnicas, e demais áreas que exijam conhecimento pedagógico (SCHEIBE; DURLI, 2011).

O mesmo documento esclarece que a formação do pedagogo é de natureza docente. Logo, a Licenciatura Plena vira o lócus do curso de pedagogia. As instituições deixam de ofertar o curso com ênfase em habilitações técnicas. Esse Pedagogo formado na licenciatura, desse momento em diante teve reconhecido o seu status de professor. Lembrando que, antes era possível encontrar cursos de pedagogia com ênfases específicas em orientação, supervisão, coordenação, gestão etc... Essa legislação acaba com a histórica dicotomia entre teoria e prática no curso (BRASIL, 2005).

Seguindo a mesma dinâmica processual de uma construção histórica, ratificando o Parecer n°5/2005 foi publicada a Resolução do CNE/CP n° 1/2006, definindo a DCNs para o curso de graduação em pedagogia. No artigo 4° da Resolução, explicita-se que a Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores, em seu parágrafo único é possível identificar as ações deste profissional:


Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando:

I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação;

II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares;

III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares (BRASIL, 2006a).


Embora não se tenha enumerado as disciplinas obrigatórias, faz-se a organização curricular no formato de núcleos de estudo básico, respeitando a diversidade e a multiculturalidade dos variados contextos nacionais.

Nesta Resolução, não se determinam especificamente as disciplinas obrigatórias a serem ofertadas aos discentes do curso em questão, no entanto, organiza-se a organização curricular em núcleos de estudo, sendo um núcleo de estudos básicos que, sem perder de vista a diversidade e a multiculturalidade da sociedade brasileira, por meio do estudo acurado da literatura pertinente e de realidades educacionais, assim como por meio de ações e reflexões críticas; um núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos voltados às áreas de atuação profissional priorizadas pelo projeto político pedagógico das instituições, atendendo diferentes demandas sociais e um núcleo de estudos integradores que proporcionará enriquecimento curricular (CRESPI; NÓBILI, 2018, p.327).


A exigência de uma formação didática mínima para os professores do curso, por meio dos núcleos, integrou o conhecimento teórico à prática docente. A organização curricular deixou de compartimentalizar disciplinas teóricas e disciplinas práticas. A prática, seja em consonância com o conteúdo da disciplina em sala de aula, seja por meio de seminários, monitorias, estágios curriculares, participação em eventos e etc., perpassaria cada momento da formação.

Mais um capítulo na consolidação da natureza docente e dos direitos do Pedagogo foi a Resolução CNE/CP nº 2/2015, tratando sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial e continuada em nível superior, abrangendo os cursos de licenciatura, complementação pedagógica e segunda licenciatura. A resolução engloba todas as etapas da educação básica, pois abarca a formação de professores da educação básica em todos os seus segmentos e modalidades.

Ratificando dispositivos do Parecer CNE/CP n° 5/2005 e da Resolução CNE/CP n° 1/2006, a Resolução CNE/CP nº 2/2015 versa sobre a interdisciplinaridade de saberes e pontua:


Art. 7º O (A) egresso (a) da formação inicial e continuada deverá possuir um repertório de informações e habilidades composto pela pluralidade de conhecimentos teóricos e práticos, resultado do projeto pedagógico e do percurso formativo vivenciado cuja consolidação virá do seu exercício profissional, fundamentado em princípios de interdisciplinaridade, contextualização, democratização, pertinência e relevância social, ética e sensibilidade afetiva e estética (BRASIL, 2015, p. 8).


Segundo a LDB “a experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino” (LDB, 9394/96, art. 67, V, § 1°). Nesse sentido, a Lei n° 11.494, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), no Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso II, ao ordenar que 60% dos recursos anuais totais do Fundo fossem destinados ao pagamento de profissionais do magistério da educação básica da ativa, caracterizou as ações dos profissionais de Orientação Educacional, Coordenação Pedagógica e Supervisão de Ensino, como ações de “profissionais do magistério da educação”, reconhecendo-os como docentes.

Amparado no mesmo consenso praxiológico, a Lei n° 11.738/2008, que institui o Piso Nacional do Magistério, reconhece Pedagogos, Orientadores Educacionais e Supervisores de Ensino, e engloba essas categorias na normatização aplicada aos professores regentes.


Art. 2...[...]

§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


Para efeito interpretativo, destaca-se que, origina-se na Constituição Federal (CF), in verbi, o mandamento outorgado à LDB, a saber:


Art. 206 (CF) [...]

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (BRASIL, 2006b).


Dessa forma, à luz do Parecer CNE/CP n° 5/2005, da Resolução CNE/CP n° 1/2006 e da Resolução CNE/CP nº 2/2015, bem como seguindo as diretrizes da LDB 9394/96 e da Lei n° 13005 que estabelece o Plano Nacional de Educação, as funções credenciadas através da licenciatura em pedagogia, ou através da pós-graduação tendo como pré-requisito uma licenciatura, são atividades essencialmente docentes.


7 Do acúmulo

O acúmulo de cargos em funções públicas é tratado como excepcionalidade no direito brasileiro. A regra geral é o exercício de apenas um cargo, emprego ou função, pública. A regra jurídica originou-se no ano de 1822 através de decreto sancionado por José Bonifácio de Andrada. A vedação tem sido replicada desde a primeira Carta Republicana, no entanto algumas exceções começaram a ser previstas na Constituição de 1934. Nessa constituinte os cargos do magistério e técnico-científicos, poderiam ser exercidos cumulativamente se houvesse compatibilidade nos horários de serviço como é possível verificar no artigo 172, parágrafo 1º do documento (Ferraz, 2019).


Art. 172 - É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º - Excetuam-se os cargos do magistério e técnico-científicos, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por funcionário administrativo, desde que haja compatibilidade dos horários de serviço. (BRASIL, 1934).


Fiel à tradição, a Constituição de 1988 manteve a vedação, excetuando alguns casos bem específicos:


Art.37.[...]

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 34, de 2001).


A atividade docente não se restringe à regência da sala de aula. Tendo claro que o percurso de formação da profissão do Pedagogo Licenciado, da concepção de docência, e da educação formal, ganhou um lastro epistemológico e legal bem delineado, não existe nenhuma contradição que se sustente diante da análise histórica, e de documentos normatizadores referente à natureza docente do profissional atuante na Orientação Educacional, Supervisão de Ensino e Coordenação pedagógica.

O texto constitucional permite acumulação, se houver compatibilidade de horários e se a função for de professor ou profissional de saúde. As funções dos profissionais supracitados, Orientador Educacional, Coordenador/Orientador Pedagógico e Supervisor/Inspetor de Ensino estão enquadradas na alínea “a” do artigo 37. Ou seja, o acúmulo desses cargos equivale a dois cargos de professor.

A lei veda o acúmulo de cargos, mas abre exceção para profissionais de saúde e professores. Vale salientar que o texto constitucional não cria duas categorias docentes, logo, os docentes regentes que atuam em sala de aula e os docentes especialistas que atuam na gestão, planejamento, execução, coordenação e/ou atividades correlatas, estão todos dentro da mesma tipificação.

A carga horária permitida não é apresentada pela Constituição, mas a Advocacia-Geral da União – AGU, por meio do Parecer n° GQ - 145, publicado no Diário Oficial de 1° de abril de 1998, em jurisprudência, admitiu a compatibilidade de horários se a soma das duas funções não excederem a carga horária de sessenta horas semanais. Embora haja divergências com jurisprudências favoráveis a acúmulos que excedem essa soma, o parecer tem servido como base.


8 Considerações finais

A exposição historiográfica, apresentando o processo de criação das licenciaturas, nos permitiu perceber os desafios enfrentados na gênese da sistematização das estruturas educacionais formais. As habilitações são concedidas por instituições que elaboram currículos com objetivos que dialogam com os seus contextos históricos.

O curso de Pedagogia teve quatro marcos legais responsáveis pela criação e adequação curricular, sendo: 1) Decreto-Lei nº 1.190/1939; 2) Parecer nº 251/62; 3) Parecer nº 252/69 e Resolução CFE nº 2/69; 4) Parecer CNE/CP nº 5/2005; e Resolução CNE/CP nº 1/2006. O conhecimento do contexto inerente a cada um desses períodos é essencial para se compreender a natureza da Licenciatura Plena em Pedagogia nos moldes atuais.

A definição de consensos registrados nos instrumentos legais dialoga com bases técnicas e com o universo político, social e econômico de cada época, bem como com o projeto de nação desenhado em cada período. A função do pedagogo variou consoante a subjetividade de cada contexto, enquanto a caracterização da profissão não estava bem definida.

A história de criação e evolução da Pedagogia sintetiza os desafios enfrentados pela educação Brasileira em âmbito nacional. A dicotomia foi suplantada, a visão tecnicista, transcendida, o utilitarismo espontaneísta não corresponde à natureza da profissão. Se nos áureos tempos de formação do campo, foi possível uma interpretação confusa sobre a natureza do Pedagogo, o impasse deixou de existir a partir do Parecer CNE/CP n° 5/2005, seguido pela Resolução CNE/CP n° 1/2006, Resolução CNE/CP nº 2/2015, PNE Lei 13005, que aprofundou concepções apresentadas pela LDB 9394/96.

Sobre a questão do acúmulo, ficou claro que a categoria não busca a inserção de um novo elemento, mas apenas o cumprimento do dispositivo legal vigente contido na Constituição Federal que normatiza o acúmulo de duas matrículas para professores, visto que Orientadores Educacionais, Coordenadores/Orientadores Pedagógicos e Supervisores/Inspetores de Ensino não são técnicos em sentido lato, nem bacharéis, mas Licenciados, especialistas em educação, logo, professores não regentes que atuam na docência nas múltiplas áreas que o magistério abrange.

Municípios, Estados, entidades educacionais e profissionais independentes identificaram a premente necessidade de adequar a tratativa desses profissionais na letra de suas respectivas legislações a fim de inserir concepções que maturaram no decorrer do processo de formação do campo do conhecimento. O que se verificou através dos projetos de mudança de nomenclatura, tanto em instância municipal como estadual, no caso do Rio de Janeiro e da PEC 70 que tramita no Congresso Federal.

Dessa forma, a reflexão sobre a acumulação de cargos e da natureza desse tipo de professor requer conhecimento do itinerário constitutivo para a devida compreensão e utilização dos conceitos mais atuais da pedagogia, licenciatura, docência, bem como da gestão pública e da hermenêutica constitucional.

Além de outras questões, o acúmulo dialoga com o princípio constitucional da eficiência, pois o profissional que atua numa dessas áreas, com um know-how diferenciado, pode optar por dois concursos na mesma função, respeitando a compatibilidade da carga horária e o cumprimento satisfatório da função em ambas as matrículas.


Referências

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Artigo recebido em: 5 de julho de 2021. Aceito em: 8 de setembro de 2021

Prefeitura de São João da Barra (Coordenação do Plano Municipal de Educação). Licenciatura Plena em Pedagogia pela Universidade Veiga de Almeida (UVA), Cabo Frio, Brasil. Licenciatura em Ciências Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF), Campos dos Goytacazes, Brasil. Mestre em Educação Profissional e Tecnológica pelo Instituto Federal Fluminense (IFF/PROFEPT), Macaé, Brasil. Autor correspondente. e-mail: sjbpme@gmail.com.

Organização curricular onde o estudante cursava três anos de disciplinas do bacharelado e se quisesse lecionar, cursava mais um ano de didática para obter a licenciatura.