COSTA, AgenosAlexsander C.; FILÓ, Maurício C. S. O conceito e
privacidade diferencial em relação à reidentificação de dados pessoais.
PragMATIZES - Revista Latino-
Americana de Estudos em Cultura,
Niterói/RJ, Ano 10, n. 19, p. 214-231 , s
Superior Tribunal de Justiça
(STJ)
3
.
3
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. BANCO
DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE
INFORMAÇÕES PESSOAIS. DEVER DE
INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO MORAL
IN RE IPSA. JULGAMENTO: CPC/15. 2. O
propósito recursal é diz
ocorrência de inovação recursal nas razões da
apelação interposta pelo recorrido; (ii) a
caracterização do dano moral em decorrência
da disponibilização/comercialização de dados
pessoais do recorrido em banco de dados
mantido pela recorrent
banco de dados impõe a estrita observância
das exigências contidas nas respectivas
normas de regência –
– dentre as quais se
informação
, que tem como uma de suas
vertentes o dever de comunica
consumidor a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo,
quando não solicitada por ele. 6.
consumidor tem o direito de tomar
conhecimento de que informações a seu
respeito estão sendo
arquivadas/comercializadas p
sem a sua autorização, porque desse direito
decorrem outros dois que lhe são assegurados
pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso
aos dados armazenados e o direito à
retificação das informações incorretas. 7. A
inobservância dos deveres
tratamento (que inclui a coleta, o
armazenamento e a transferência a terceiros)
dos dados do consumidor –
inclui o dever de informar –
este a pretensão de indenização pelos danos
causados e a de fazer cessar
a ofensa aos direitos da personalidade. 8. Em
se tratando de
informações
do consumidor pelos bancos de
dados, prática essa autorizada pela Lei
12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve
ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei
12.414/2011, o qual prevê o direito do
cadastrado ser informado previamente sobre a
identidade do gestor e sobre o
armazenamento e o objetivo do tratamento
dos dados pessoais. 9. O fato, por si só, de se
tratarem de dados usualmente fornecidos
pelos próprios consumidores quando da
realização de qualquer compra no comércio,
www.periodicos.uff.br/pragmatizes
(
Dossiê Cultura, Tecnologia e Sociedade
COSTA, AgenosAlexsander C.; FILÓ, Maurício C. S. O conceito e
privacidade diferencial em relação à reidentificação de dados pessoais.
Americana de Estudos em Cultura,
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. BANCO
DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE
INFORMAÇÕES PESSOAIS. DEVER DE
INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO MORAL
IN RE IPSA. JULGAMENTO: CPC/15. 2. O
ocorrência de inovação recursal nas razões da
apelação interposta pelo recorrido; (ii) a
caracterização do dano moral em decorrência
da disponibilização/comercialização de dados
pessoais do recorrido em banco de dados
banco de dados impõe a estrita observância
das exigências contidas nas respectivas
, que tem como uma de suas
consumidor a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo,
quando não solicitada por ele. 6.
O
consumidor tem o direito de tomar
conhecimento de que informações a seu
,
sem a sua autorização, porque desse direito
decorrem outros dois que lhe são assegurados
pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso
aos dados armazenados e o direito à
retificação das informações incorretas. 7. A
tratamento (que inclui a coleta, o
armazenamento e a transferência a terceiros)
este a pretensão de indenização pelos danos
a ofensa aos direitos da personalidade. 8. Em
do consumidor pelos bancos de
dados, prática essa autorizada pela Lei
12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve
ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei
12.414/2011, o qual prevê o direito do
cadastrado ser informado previamente sobre a
armazenamento e o objetivo do tratamento
dos dados pessoais. 9. O fato, por si só, de se
tratarem de dados usualmente fornecidos
pelos próprios consumidores quando da
realização de qualquer compra no comércio,
entender que será necessário c
consentimento inequívoco de todos os
clientes já cadastrados em seu
sistema de banco de dados, bem
como revisar seus contratos atuais, a
fim de
coletar o consentimento de
futuros clientes. Conforme expresso no
art. 5º, XII, da Lei nº 13.709/2018
“
consentimento: manifestação livre,
informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de
seus dados pessoais para uma
No que diz respeito à forma de
coleta deste consentimento, a lei não
impõe uma forma em especí
vista disto, poderá a coleta ser feita
por intermédio do envio de e
não afasta a responsabi
banco de dados, na medida em que, quando o
consumidor o faz não está, implícita e
automaticamente, autorizando o comerciante a
divulgá-
los no mercado; está apenas
cumprindo as condições necessárias à
concretização do respectivo negócio
entabulado apenas entre as duas partes,
confiando ao fornecedor a proteção de suas
informações pessoais. 10. Do mesmo modo, o
fato de alguém publicar em rede social uma
informação de caráter pessoal não implica o
consentimento, aos usuários que ac
conteúdo, de utilização de seus dados para
qualquer outra finalidade, ainda mais com fins
lucrativos. 11. Hipótese em que se configura o
dano moral in reipsa
MG 2017/0006521-
NANCY ANDRIGHI -
Data de Julgamento 11/12/2019 (12:20), T3
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
19/11/2019 - grif
217
www.periodicos.uff.br/pragmatizes
- ISSN 2237-1508
Dossiê Cultura, Tecnologia e Sociedade
)
entender que será necessário c
oletar o
consentimento inequívoco de todos os
clientes já cadastrados em seu
sistema de banco de dados, bem
como revisar seus contratos atuais, a
coletar o consentimento de
futuros clientes. Conforme expresso no
art. 5º, XII, da Lei nº 13.709/2018
consentimento: manifestação livre,
informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de
seus dados pessoais para uma
.
No que diz respeito à forma de
coleta deste consentimento, a lei não
impõe uma forma em especí
fico.À
vista disto, poderá a coleta ser feita
por intermédio do envio de e
-mail com
banco de dados, na medida em que, quando o
consumidor o faz não está, implícita e
automaticamente, autorizando o comerciante a
los no mercado; está apenas
cumprindo as condições necessárias à
concretização do respectivo negócio
jurídico
entabulado apenas entre as duas partes,
confiando ao fornecedor a proteção de suas
informações pessoais. 10. Do mesmo modo, o
fato de alguém publicar em rede social uma
informação de caráter pessoal não implica o
consentimento, aos usuários que ac
essam o
conteúdo, de utilização de seus dados para
qualquer outra finalidade, ainda mais com fins
lucrativos. 11. Hipótese em que se configura o
- REsp nº 1758799
A,
Data de Julgamento 11/12/2019 (12:20), T3
-
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe