REIS, Priscila Duarte dos et alli. Criminalizaçã
negra no Brasil: reflexões a partir das práticas
Jovem. PragMATIZES - Revista Latino-
Americana de Estudos em Cultura,
Niterói/RJ, Ano 12, n. 22, p. 305-327, mar.
era a forma mais eficaz como o Estado
podia controlar a sociedade e a
economia de forma rápida e ime
Esse controle era mais facilmente feito
com aqueles que possuíam ocupações
ilegais, ou que, desprovidos de meios
de produção da subsistência, não se
ocupavam de nada. Como exemplo
disso temos os pedintes e as
prostitutas, ou outras categorias que
de
pendiam da assistência do Estado e
da caridade, por lei ou por tradição,
para se manterem, como o caso de
órfãos.
O instrumento de controle ao
qual o parágrafo anterior faz menção é
o controle penal. A forma como o
Estado controlava essa força de
trabalho
através do direito de punir e
restringir direitos. Por conta disso, não
há que se falar em analisar a história
das políticas de segurança pública,
aprisionamento de jovens negros e a
evolução do direito penal juvenil no
Brasil, sem analisarmos e
relaciona
econômica e social do país, alicerçada
na escravidão e no racismo estrutural
e institucional. Ao estabelecermos tais
conexões, percebe-
tratamento penal destinado a esses
sujeitos se mantém, ou se altera, de
da cultura e identidade
do Coletivo Empodera
Americana de Estudos em Cultura,
2. www.
periodicos.uff.br/pragmatizes
(Dossiê "Coletivos culturais –
resistências, disputas e potências
era a forma mais eficaz como o Estado
podia controlar a sociedade e a
economia de forma rápida e ime
diata.
Esse controle era mais facilmente feito
com aqueles que possuíam ocupações
ilegais, ou que, desprovidos de meios
de produção da subsistência, não se
ocupavam de nada. Como exemplo
disso temos os pedintes e as
prostitutas, ou outras categorias que
pendiam da assistência do Estado e
da caridade, por lei ou por tradição,
para se manterem, como o caso de
O instrumento de controle ao
qual o parágrafo anterior faz menção é
o controle penal. A forma como o
Estado controlava essa força de
através do direito de punir e
restringir direitos. Por conta disso, não
há que se falar em analisar a história
das políticas de segurança pública,
aprisionamento de jovens negros e a
evolução do direito penal juvenil no
Brasil, sem analisarmos e
econômica e social do país, alicerçada
na escravidão e no racismo estrutural
e institucional. Ao estabelecermos tais
tratamento penal destinado a esses
sujeitos se mantém, ou se altera, de
ou que se pretende efetivar no modelo
econômico e social.
Analisando o histórico do direito
penal do Brasil, é possível perceber
que desde antes do período colonial
brasileiro, a Coroa Portuguesa possuía
como praxe o esforço de “transformar”
a infância pobre e desvalida em corpos
úteis à servidão e dóceis ao sistema,
aproveitando-
para, além da criação de mão de obra
barata, expurgar das ruas todos os
grupos que pudessem macular a
imagem de uma sociedade ideal, de
acordo com
uma visão branca, elitista,
eurocentrada. Crianças negras,
crianças órfãs, crianças ciganas,
crianças bastardas, todas sem seu
cooptadas/dirigidas com fundamento
legal, cultural e institucional a
locais/estabelecimentos onde sua
me
ra existência “ingrata” seria de
alguma forma aproveitada para prover
algum retorno produtivo à sociedade.
De acordo com o artigo 399, do
Código Criminal da República, de
deixar de exercitar profissão,
officio, ou qualquer mister
ganhe a vida, não possuindo
meios de subsistencia e domicilio
317
periodicos.uff.br/pragmatizes
- ISSN 2237-1508
resistências, disputas e potências
")
as efetivadas
ou que se pretende efetivar no modelo
Analisando o histórico do direito
penal do Brasil, é possível perceber
que desde antes do período colonial
brasileiro, a Coroa Portuguesa possuía
como praxe o esforço de “transformar”
a infância pobre e desvalida em corpos
úteis à servidão e dóceis ao sistema,
para, além da criação de mão de obra
barata, expurgar das ruas todos os
grupos que pudessem macular a
imagem de uma sociedade ideal, de
uma visão branca, elitista,
eurocentrada. Crianças negras,
crianças órfãs, crianças ciganas,
crianças bastardas, todas sem seu
cooptadas/dirigidas com fundamento
legal, cultural e institucional a
locais/estabelecimentos onde sua
ra existência “ingrata” seria de
alguma forma aproveitada para prover
algum retorno produtivo à sociedade.
De acordo com o artigo 399, do
Código Criminal da República, de
deixar de exercitar profissão,
officio, ou qualquer mister
em que
ganhe a vida, não possuindo
meios de subsistencia e domicilio