Convenção nº 107 da OIT, de 05 de junho de 1957
Concernente à proteção e integração das populações indígenas e outras populações
tribais e semitribais de países independentes.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 5 de junho de 1957, em
sua quadragésima sessão;
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à proteção e integração das populações indígenas e
outras populações tribais e semitribais de países independentes, questão que constitui o sexto item da ordem
do dia da sessão;
Depois de ter decidido que tais proposições se revestiriam da forma de uma convenção internacional;
Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos têm o direito de buscar o
progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e dignidade e com segurança
econômica e oportunidades iguais; Considerando que há nos diversos países independentes populações
indígenas e outras populações tribais e semitribais que não se acham ainda integradas na comunidade nacional
e que sua situação social, econômica e cultural lhes impede de se beneficiar plenamente dos direitos e
vantagens de que gozam os outros elementos da população;
Considerando que é conveniente, tanto do pondo de vista humano como do interesse dos países interessados,
procurar a melhoria das condições de vida e trabalho dessas populações mediante uma ação simultânea sobre
o conjunto de fatores que a mantiveram até aqui à margem do progresso da comunidade nacional de que
fazem parte;
Considerando que a aprovação de normas internacionais de caráter geral sobre o assunto será de molde a
facilitar as providências indispensáveis para assegurar a proteção das comunidades em jogo, sua interação
progressiva nas respectivas comunidades nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de trabalho;
Notando que tais normas foram formuladas em colaboração com as Nações Unidas, a Organização das
Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, a Organização da Nações Unidas para a Educação a ciência
e a Cultura e a Organização Mundial da Saúde, nos escalões competentes e nos respectivos setores, e que se
propõe a procurar que as referidas entidades prestem, de maneira contínua, sua colaboração às medidas
destinadas a estimular e assegurar a aplicação de tais normas, aprova aos vinte e seis de junho de mil
novecentos e cinqüenta e sete a presente Convenção, que será intitulada Convenção sobre as Populações
Indígenas e Tribais, 1957.
PARTE I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
1. A presente Convenção se aplica:
a) aos membros das populações tribais ou semitribais em países independentes, cujas condições sociais e
econômicas correspondem a um estágio menos adiantado que o atingido pelos outros setores da comunidade
nacional e que sejam regidas, total ou parcialmente, por costumes e tradições que lhes sejam peculiares por
uma legislação especial;
b) aos membros das populações tribais ou semitribais de países independentes que sejam consideradas como
indígenas pelo fato de descenderem das populações que habitavam o país, ou uma região geográfica a que
pertença tal país, na época da conquista ou da colonização e que, qualquer que seja seu estatuto jurídico,
levem uma vida mais conforme às instituições sociais, econômicas e culturais daquela época do que às
instituições peculiares à nação a que pertencem.
2. Para os fins da presente convenção, o termo “semitribal” abrange os grupos e as pessoas que, embora
prestes a perderem suas características tribais, não se achem ainda integrados na comunidade nacional.