estabelecer com o poder público a parceria
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, no sentido da preservação da sua
hegemonia.
Neste contexto, entidades privadas com e sem fins lucrativos (Montano,
Pires, 2019 e Peroni, Rossi, Lima, 2021), afirmam que a posição que assumem com
relação ao direito à educação é de subsidiariedade, no entanto ao defender o
diagnóstico de que a educação brasileira possui problemas, apontam soluções
educacionais padronizadas e replicáveis, ou seja, soluções simples para desafios
historicamente complexos. Com isso, acabam assumindo uma posição de destaque
na direção e na execução da educação pública. Este é o caso do IAS, que é
ilustrativo do debate que se pretende neste artigo.
O IAS é uma organização não-governamental, associativa
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e que se
apresenta como sem fins lucrativos, fundada em 1994, atuando em parceria com
sistemas públicos de educação. O instituto iniciou sua atuação nos sistemas
públicos de ensino com programas complementares no período inverso ao das aulas
e em classes de aceleração, mas passou a influenciar na política educacional, desde
a sala de aula, escola, sistemas de ensino até a direção das pautas educacionais
nacionais.
Sob o diagnóstico de que para ter mudanças substantivas, não adiantaria
atuar apenas em questões focalizadas, mas na educação como um todo, passa a
articular diversas tecnologias educacionais e ferramentas de atuação, incluindo
planejamento, monitoramento e avaliação dos sistemas públicos, currículo, gestão e
formação. Seus programas, desde o princípio, apresentam-se como “soluções
educacionais que ajudam a combater os principais problemas da educação pública
do país”
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. Esta perspectiva salvacionista, de que o privado mercantil é o único capaz
7
Disponível em:
http://senna.globo.com/institutoayrtonsenna/programas/programas_educacao_formal.asp. Acesso em
2 de fevereiro de 2014.
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O Instituto Ayrton Senna, por se tratar de uma Organização não-governamental, juridicamente
qualificada como uma associação, não é fiscalizada com o rigor das fundações e demais instituições
públicas, como as entidades da Administração Pública direta e indireta (Pires, 2009, pg. 103).
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Na centralidade da correlação de forças entre a afirmação dos direitos proclamados na Constituição
Federal de 1988 e a propagação do Estado neoliberal e da terceira via, é possível perceber a
hegemonia das parcerias com o terceiro setor, em âmbito legislativo com a promulgação de um
arcabouço legal que dá sustentação a reforma proposta: em 13 de fevereiro de 1995, com a Lei nº
8.987 que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previstos no art. 175 da Constituição Federal”; em 2004 com a Lei nº 11.079 que “Institui normas
gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública”; a
Lei nº 9.637/98, que trata das Organizações Sociais (OS); a Lei nº 9.790/99 das Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Esse arcabouço normativo, acrescido da recente
aprovação da Lei nº 13.019/14 que cria o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(OSCs) e acabou entrando em vigor em janeiro de 2016 (PIRES; SUSIN; MONTANO, p.245, 2018).