V.22, 48 - 2024 (maio-agosto) ISSN: 1808-799 X
Memória e Documentos
DECRETOS SOBRE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EAD):
ALGUNS COMENTÁRIOS1
Francisco José da Silveira Lobo Neto2
1. DOCUMENTOS
1.1 - Decreto 2.494, de 10 de fevereiro de 19983.
Regulamenta o Art. 80 do LDB 9394/96
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei 9.394, de
20 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art. Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a
autoaprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente
organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados
isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação;
Parágrafo Único - Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão
organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão,
horário e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes
curriculares fixadas nacionalmente.
Art. - Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do
ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação
3Em fevereiro de 2002, o Ministério da Educação designou Comissão Assessora para estudar e
propor reformulações. O Relatório desta Comissão e sua Proposta de Reformulação, encontram-se
no Anexo 2.
2Doutor em Educação pela Universidade Federal Fluminense (UFF), Rio de Janeiro - Brasil. Professor
aposentado da Universidade Federal Fluminense (UFF); Pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz), Rio de Janeiro - Brasil. Email: sloboneto@gmail.com.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/2774154084956899. ORCID: https://orcid.org/0000´-0002-9292-3069.
1Artigo recebido em 10/04/2024. Aprovado pelos editores em 23/04/2024. Publicado em 07/08/2024.
DOI: https://doi.org/10.22409/tn.v22i48 62666.
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profissional, e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas
especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme
exigências a serem estabelecidas em ato próprio, expedido pelo Ministro de Estado
da Educação e do Desporto.
§ A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância
será objeto de regulamentação específica.
§ O credenciamento de Instituições do sistema federal de ensino, a autorização e
o reconhecimento de programas a distância de educação profissional e de
graduação de qualquer sistema de ensino, deverão observar, além do que
estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação
específica e as regulamentações a serem fixadas pelo Ministro de Educação e do
Desporto.
§ A autorização, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de Instituições
do sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação profissional a
distância deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as
normas contidas em legislação específica.
§ O credenciamento das Instituições e a autorização dos cursos serão limitados a
cinco anos, podendo ser renovados após a avaliação.
§ A avaliação de que trata o parágrafo anterior, obedecerá a procedimentos,
critérios e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de
irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência, sindicância, e, se for o
caso, de processo administrativo que vise a apurá-los, sustando-se, de imediato, a
tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-lhe o
descredenciamento.
Art. A matrícula nos cursos a distância do ensino fundamental para jovens e
adultos, médio e educação profissional será feita independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Parágrafo Único - A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será
efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que
regula esses níveis.
Art. Os cursos a distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos
obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações
totais ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas em cursos
presenciais.
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Art. Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas
de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei,
terão validade nacional.
Art.6º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições
estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas
no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as
normas vigentes para o ensino presencial.
Art. A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou
diplomação, realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de
responsabilidade da Instituição credenciada para ministrar o curso, segundo
procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado.
Parágrafo Único: Os exames deverão avaliar competências descritas nas diretrizes
curriculares nacionais, quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades que
cada curso se propõe a desenvolver.
Art. Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional,
os sistemas de ensino poderão credenciar Instituições exclusivamente para a
realização de exames finais, atendidas às normas gerais da educação nacional.
§ - Será exigência para credenciamento dessas Instituições a construção e
manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação periódica.
§ - Os exames dos cursos de educação profissional devem contemplar
conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados.
§ - Para exame dos conhecimentos práticos a que se refere o parágrafo anterior,
as Instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios ou
consórcios com Instituições especializadas no preparo profissional, escolas técnicas,
empresas e outras adequadamente aparelhadas.
Art. O Poder Público divulgará, periodicamente, a relação das Instituições
credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas autorizados.
Art. 10º As Instituições de ensino que oferecem cursos a distância deverão, no
prazo de um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências nele
estabelecidas.
Art. 1 Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, em conformidade ao estabelecido nos art.; 11 e 12 do Decreto-Lei 200
de 25 de fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o
§ do art. 80 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Instituições
vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições vinculadas ao sistema
federal de ensino e das Instituições de educação profissional [em nível tecnológico4]
e de ensino superior dos demais sistemas.
4Redação dada pelo Decreto 2.561, de 27 de abril de 1998.
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Art. 12º Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas
de ensino de que trata o art. 80 da Lei 9.394, para promover os atos de
credenciamento de Instituições localizadas no âmbito de suas respectivas
atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e
adultos, ensino médio [ e educação profissional de nível técnico 5].
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1998, 117º dia da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
Paulo Renato Souza
Ministro de Estado da Educação e do Desporto
(REVOGADO PELO DECRETO Nº 9.057, de 25/05/2017)
1.2 - Decreto N 9.057, de 25 de maio de 2017.Regulamenta o art. 80 da Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 80 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei 10.861, de 14 de abril
de 2004 e na Lei 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se educação a distância a
modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de
ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de
informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com
acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades
educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e
tempos diversos.
Art. 2º A educação básica e a educação superior poderão ser ofertadas na
modalidade a distância nos termos deste Decreto, observadas as condições de
acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados.
Art. 3º A criação, a organização, a oferta e o desenvolvimento de cursos a
distância observarão a legislação em vigor e as normas específicas expedidas pelo
Ministério da Educação.
5Redação dada pelo mesmo Decreto 2.561/98.
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Art. As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas
profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos
pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, serão
realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou
em ambiente profissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 5º O polo de educação a distância é a unidade acadêmica e operacional
descentralizada, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades
presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.
Parágrafo único. Os polos de educação a distância deverão manter infraestrutura
física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos ou de
desenvolvimento da instituição de ensino e do curso.
Art. 6º Compete ao Ministério da Educação, em articulação com os órgãos e as
entidades a ele vinculados:
I - o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino dos
sistemas de ensino federal, estaduais e distrital para a oferta de educação superior
na modalidade a distância; e
II - a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos
superiores na modalidade a distância de instituições de ensino integrantes do
sistema federal de ensino, respeitadas as prerrogativas de autonomia.
Art. 7º Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e
manterão abertos ao público os dados e atos referentes a:
I - credenciamento e recredenciamento institucional para oferta de cursos na
modalidade a distância;
II - autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos na
modalidade a distância; e
III - resultados dos processos de avaliação e de supervisão da educação na
modalidade a distância.
CAPÍTULO II. DA OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 8º Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e
distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de
instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e
modalidades:
I - ensino fundamental, nos termos do § do art. 32 da Lei 9.394, de 20 de
dezembro de 1996;
II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei 9.394, de 1996;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - educação de jovens e adultos; e
V - educação especial.
Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações
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emergenciais, previstas no § do art. 32 da Lei 9.394, de 1996, se refere a
pessoas que:
I - estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;
II - se encontrem no exterior, por qualquer motivo;
III - vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar
presencial;
IV - sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas
as missões localizadas em regiões de fronteira;
V - estejam em situação de privação de liberdade; ou
VI - estejam matriculadas nos anos finais do ensino fundamental regular e
estejam privadas da oferta de disciplinas obrigatórias do currículo escolar.
Art. 10. A oferta de educação básica na modalidade a distância pelas instituições
de ensino do sistema federal de ensino ocorrerá conforme a sua autonomia e nos
termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III. DA OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
NA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 11. As instituições de ensino superior privadas deverão solicitar
credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ao
Ministério da Educação.
§ O credenciamento de que trata o caput considerará, para fins de avaliação,
de regulação e de supervisão de que trata a Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, a
sede da instituição de ensino acrescida dos endereços dos polos de educação a
distância, quando previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto
Pedagógico de Curso.
§ É permitido o credenciamento de instituição de ensino superior
exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato
sensu na modalidade a distância.
§ A oferta de curso de graduação é condição indispensável para a manutenção
das prerrogativas do credenciamento de que trata o § 2º.
§ As escolas de governo do sistema federal credenciadas pelo Ministério da
Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão ofertar seus
cursos nas modalidades presencial e a distância.
§ As escolas de governo dos sistemas estaduais e distrital deverão solicitar
credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.
Art. 12. As instituições de ensino superior públicas dos sistemas federal,
estaduais e distrital ainda não credenciadas para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância ficam automaticamente credenciadas, pelo prazo de cinco
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anos, contado do início da oferta do primeiro curso de graduação nesta modalidade,
condicionado à previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional.
Parágrafo único. As instituições de ensino de que trata o caput ficarão sujeitas ao
recredenciamento para oferta de educação na modalidade a distância pelo Ministério
da Educação, nos termos da legislação específica.
Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de
autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos
superiores na modalidade a distância serão submetidos à avaliação in loco na sede
da instituição de ensino, com o objetivo de verificar a existência e a adequação de
metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a
realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no
Projeto Pedagógico de Curso.
Parágrafo único. Os processos previstos no caput observarão, no que couber, a
disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em
geral, nos termos da legislação específica e das normas expedidas pelo Ministério
da Educação.
Art. 14. As instituições de ensino credenciadas para a oferta de educação
superior na modalidade a distância que detenham a prerrogativa de autonomia dos
sistemas de ensino federal, estaduais e distrital independem de autorização para
funcionamento de curso superior na modalidade a distância.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, as instituições de ensino
deverão informar o Ministério da Educação quando da oferta de curso superior na
modalidade a distância, no prazo de sessenta dias, contado da data de criação do
curso, para fins de supervisão, de avaliação e de posterior reconhecimento, nos
termos da legislação específica.
Art. 15. Os cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância
poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos
polos de educação a distância.
Art. 16. A criação de polo de educação a distância, de competência da instituição
de ensino credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada ao
cumprimento dos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com
os resultados de avaliação institucional.
§ As instituições de ensino deverão informar a criação de polos de educação a
distância e as alterações de seus endereços ao Ministério da Educação, nos termos
a serem estabelecidos em regulamento.
§ A extinção de polo de educação a distância deverá ser informada ao
Ministério da Educação após o encerramento de todas as atividades educacionais,
assegurados os direitos dos estudantes matriculados e da comunidade acadêmica.
Art. 17. Observado o disposto no art. 14, os pedidos de autorização, de
reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na
modalidade a distância, ofertados nos limites dos Estados e do Distrito Federal nos
quais estejam sediadas as instituições de ensino dos sistemas estaduais e distrital,
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deverão tramitar nos órgãos competentes de âmbito estadual ou distrital, conforme o
caso, aos quais caberá a supervisão das instituições de ensino.
Parágrafo único. Os cursos das instituições de ensino de que trata o caput cujas
atividades presenciais forem realizadas fora do Estado da sede da instituição de
ensino, estarão sujeitos à regulamentação do Ministério da Educação.
Art. 18. A oferta de programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade a
distância ficará condicionada à recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - Capes, observadas as diretrizes e os pareceres do
Conselho Nacional de Educação.
Art. 19. A oferta de cursos superiores na modalidade a distância admitirá regime
de parceria entre a instituição de ensino credenciada para educação a distância e
outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino,
exclusivamente para fins de funcionamento de polo de educação a distância, na
forma a ser estabelecida em regulamento e respeitado o limite da capacidade de
atendimento de estudantes.
§ A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada em documento
próprio, o qual conterá as obrigações das entidades parceiras e estabelecerá a
responsabilidade exclusiva da instituição de ensino credenciada para educação a
distância ofertante do curso quanto a:
I - prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;
II - corpo docente;
III - tutores;
IV - material didático; e
V - expedição das titulações conferidas.
§ O documento de formalização da parceria de que trata o § , ao qual
deverá ser dada ampla divulgação, deverá ser elaborado em consonância com o
Plano de Desenvolvimento Institucional de cada instituição de ensino credenciada
para educação a distância.
§ A instituição de ensino credenciada para educação a distância deverá
manter atualizadas junto ao Ministério da Educação as informações sobre os polos,
a celebração e o encerramento de parcerias, na forma a ser estabelecida em
regulamento, a fim de garantir o atendimento aos critérios de qualidade e assegurar
os direitos dos estudantes matriculados.
CAPÍTULO IV. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os órgãos competentes dos sistemas de ensino poderão,
motivadamente, realizar ações de monitoramento, de avaliação e de supervisão de
cursos, polos ou instituições de ensino, observada a legislação em vigor e
respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 21. O disposto neste Decreto não afasta as disposições específicas
referentes aos sistemas públicos de educação a distância, à Universidade Aberta do
Brasil e à Rede e-Tec Brasil.
Art. 22. Os atos de credenciamento para a oferta exclusiva de cursos de
pós-graduação lato sensu na modalidade a distância concedidos a instituições de
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ensino superior serão considerados também para fins de oferta de cursos de
graduação nesta modalidade, dispensado novo credenciamento ou aditamento.
Art. 23. Os processos de credenciamento para oferta de educação a distância
e de autorização de cursos a distância vinculados, em tramitação na data de
publicação deste Decreto, cujas avaliações in loco na sede tenham sido concluídas,
terão a fase de análise finalizada pela Secretaria competente no Ministério da
Educação.
§ Os processos de autorização de cursos a distância vinculados de que
trata o caput protocolados por instituições de ensino detentoras de autonomia, sem
avaliação in loco realizada na sede, serão arquivados e a autorização ficará a cargo
da instituição de ensino, após o credenciamento.
§ Nos processos mencionados no caput, somente serão considerados para
fins de credenciamento de polos de educação a distância os endereços nos quais a
avaliação in loco tenha sido realizada, e aqueles não avaliados serão arquivados,
sem prejuízo de sua posterior criação pela instituição de ensino, conforme o disposto
no art. 16.
§ O disposto no § se aplica, no que couber, aos processos de
aditamento de credenciamento de polos de educação a distância em tramitação na
data de publicação deste Decreto.
§ Eventuais valores de taxas recolhidas para avaliações não realizadas
ficarão disponíveis para utilização em outros processos de avaliação referentes à
mesma instituição de ensino.
§ As instituições de ensino poderão optar pelo não arquivamento dos
endereços não avaliados, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 24. Ficam revogados:
I - o Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005; e
II - o art. do Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Michel Temer
José Mendonça Bezerra Filho
2. Comentários
Existiram, ao menos, cinco Decretos regulamentando o Art. 80 da Lei de
Diretrizes Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996),
prevista na Constituição de 1988 e que demorou oito anos para ser aprovada pelo
Congresso Nacional. Depois, foi sancionada, sem vetos, pelo Presidente da
República Fernando Henrique Cardoso, em 20 de dezembro de 1996.
O Art. 80 prescrevia:
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Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de
educação continuada.
§1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais,
será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e
registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§3º As normas para a produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos
respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os
diferentes sistemas.
§4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
II concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
As cinco regulamentações do Art. 80 da LDB pelo Poder Executivo, foram:
mencionamos o Decreto n. 2.494, 10 de fevereiro de 1998; o Decreto n. o Decreto n.
5.622, de 19 de dezembro de 2005, que eliminou o anterior e o Decreto n. 9.057, de
25 de maio de 2017, ainda vigorando.
Não podemos, aqui, explorar os cinco Decretos. Escolhemos o primeiro e o
último, ainda vigente.
O Art. 01 do Decreto n. 9.057/2017, em vigor, define a educação a distância
como: “a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos
processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias
de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso,
com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva
atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em
lugares e tempos diversos.”
O Decreto, de 1998, define a EAD, como:
Art. [...] “é uma forma de ensino que possibilita a autoaprendizagem, com a
mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em
10
diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e
veiculados pelos diversos meios de comunicação;
Parágrafo Único - Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância
serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para
admissão, horário e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das
diretrizes curriculares fixadas nacionalmente”.
Fala em “autoaprendizagem”, com a “mediação dos recursos didáticos
sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação,
[...] e veiculados pelos diversos meios de comunicação”. Parece que a
“autoaprendizagem” é privilegiada e que é o núcleo da EAD. Os recursos didáticos
seriam “sistematicamente organizados” e “veiculados pelos diversos meios de
comunicação” para único objetivo, a autoaprendizagem.
A mais completa definição encontra-se no Decreto n. 9.057/2017: “processos
de ensino e aprendizagem”. E ainda aduz: pessoal qualificado, política de acesso,
avaliação e controle compatíveis, etc... Embora, tenha se esquecido da Inteligência
Artificial, que pode ter repercussão na avaliação: os exames orais estão voltando?
Providências estão sendo tomadas quanto aos artigos 16 e 23 do Decreto em vigor.
Precisamos discutir isso: de que modo repercute a IA na avaliação? Ou de
que forma a IA modifica o processo pedagógico, como um todo? Ou de que
transforma, especificamente, a EAD, como modalidade de ensino?
Os demais artigos tratam dos polos de EAD, para atividades e de
credenciamentos. O Decreto vigente trata de:
Art. 15. Os cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância
poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos
polos de educação a distância.
Art. 16. A criação de polo de educação a distância, de competência da
instituição de ensino credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada
ao cumprimento dos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, de acordo
com os resultados de avaliação institucional.
E o Decreto/2017, ainda vigor, prescreve em relação ao credenciamento (Art.
22 e 23):
Art. 22. Os atos de credenciamento para a oferta exclusiva de cursos de
pós-graduação lato sensu na modalidade a distância concedidos a instituições de
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ensino superior serão considerados também para fins de oferta de cursos de
graduação nesta modalidade, dispensado novo credenciamento ou aditamento.
Art. 23. Os processos de credenciamento para oferta de educação a distância
e de autorização de cursos a distância vinculados, em tramitação na data de
publicação deste Decreto, cujas avaliações in loco na sede tenham sido concluídas,
terão a fase de análise finalizada pela Secretaria competente no Ministério da
Educação.
§ Os processos de autorização de cursos a distância vinculados de que
trata o caput protocolados por instituições de ensino detentoras de autonomia, sem
avaliação in loco realizada na sede, serão arquivados e a autorização ficará a cargo
da instituição de ensino, após o credenciamento.
§ Nos processos mencionados no caput, somente serão considerados para
fins de credenciamento de polos de educação a distância os endereços nos quais a
avaliação in loco tenha sido realizada, e aqueles não avaliados serão arquivados,
sem prejuízo de sua posterior criação pela instituição de ensino, conforme o disposto
no art. 16.
§ O disposto no § se aplica, no que couber, aos processos de
aditamento de credenciamento de polos de educação a distância em tramitação na
data de publicação deste Decreto.
§ Eventuais valores de taxas recolhidas para avaliações não realizadas
ficarão disponíveis para utilização em outros processos de avaliação referentes à
mesma instituição de ensino.
§ As instituições de ensino poderão optar pelo não arquivamento dos
endereços não avaliados, na forma a ser estabelecida em regulamento.
A educação a distância tem a ver com a “qualidade da educação socialmente
referenciada”. Presencial ou virtualmente, busca-se a qualidade da educação.
A pandemia da Covid-19 nos ensinou muitíssimo: nem toda a qualidade da
educação foi promissora: professores não preparados; materiais não adequados;
etc... Mas ganhou na experiência: do bom ou do ruim!
Percebemos que todos os conhecimentos não são passíveis de EAD. Alguns,
sim! Outros, não!
As narrativas têm um estilo e sabor diferente de pessoa a pessoa, de
professor a professor, de tutor a tutor! Por isso temos que ter a experimentação da
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educação com a mistura do presencial e o virtual, ora prevalecendo o virtual, ora
prevalecendo o presencial, e vice-versa.
A educação é comunicação especialíssima, feita de informação, comunicados
- falados ou escritos de qualidade socialmente referenciada.
...Que não pode perder uma das inúmeras tecnologias científicas que visem à
informação e comunicação... A Inteligência Artificial entre elas...
Avante!!!
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