anos, contado do início da oferta do primeiro curso de graduação nesta modalidade,
condicionado à previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional.
Parágrafo único. As instituições de ensino de que trata o caput ficarão sujeitas ao
recredenciamento para oferta de educação na modalidade a distância pelo Ministério
da Educação, nos termos da legislação específica.
Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de
autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos
superiores na modalidade a distância serão submetidos à avaliação in loco na sede
da instituição de ensino, com o objetivo de verificar a existência e a adequação de
metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a
realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no
Projeto Pedagógico de Curso.
Parágrafo único. Os processos previstos no caput observarão, no que couber, a
disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em
geral, nos termos da legislação específica e das normas expedidas pelo Ministério
da Educação.
Art. 14. As instituições de ensino credenciadas para a oferta de educação
superior na modalidade a distância que detenham a prerrogativa de autonomia dos
sistemas de ensino federal, estaduais e distrital independem de autorização para
funcionamento de curso superior na modalidade a distância.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, as instituições de ensino
deverão informar o Ministério da Educação quando da oferta de curso superior na
modalidade a distância, no prazo de sessenta dias, contado da data de criação do
curso, para fins de supervisão, de avaliação e de posterior reconhecimento, nos
termos da legislação específica.
Art. 15. Os cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância
poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos
polos de educação a distância.
Art. 16. A criação de polo de educação a distância, de competência da instituição
de ensino credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada ao
cumprimento dos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com
os resultados de avaliação institucional.
§ 1º As instituições de ensino deverão informar a criação de polos de educação a
distância e as alterações de seus endereços ao Ministério da Educação, nos termos
a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º A extinção de polo de educação a distância deverá ser informada ao
Ministério da Educação após o encerramento de todas as atividades educacionais,
assegurados os direitos dos estudantes matriculados e da comunidade acadêmica.
Art. 17. Observado o disposto no art. 14, os pedidos de autorização, de
reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na
modalidade a distância, ofertados nos limites dos Estados e do Distrito Federal nos
quais estejam sediadas as instituições de ensino dos sistemas estaduais e distrital,