Kátia Felix da Silva
Ana Paula Furtado Soares Pontes
que apontam as Diretrizes Curriculares CNE/CP nº1, de 15 de maio de 2006, sob risco
de revogação42:
Art. 8º Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a
integralização de estudos será efetivada por meio de:
I - disciplinas, seminários e atividades de natureza
predominantemente teórica que farão a introdução e o
aprofundamento de estudos, entre outros, sobre teorias
educacionais, situando processos de aprender e ensinar
historicamente e em diferentes realidades socioculturais e
institucionais que proporcionem fundamentos para a prática
pedagógica, a orientação e apoio a estudantes, gestão e avaliação de
projetos educacionais, de instituições e de políticas públicas de
Educação;
II - práticas de docência e gestão educacional que ensejem aos
licenciados a observação e acompanhamento, a participação no
planejamento, na execução e na avaliação de aprendizagens, do
ensino ou de projetos pedagógicos, tanto em escolas como em outros
ambientes educativos (BRASIL, 2006).
Nessa perspectiva, merece atenção ainda o fato de que as demais atribuições
relacionadas à ação de assessorar sob a responsabilidade exclusiva do pedagogo se
referem a âmbitos de atuação mais sistêmicas, envolvendo ações mais abrangentes:
"assessorar os processos de avaliação institucional, autoavaliação e de avaliação de
cursos referente à dimensão pedagógica" e "Organizar, orientar e assessorar o tripé
ensino, pesquisa e extensão", sendo essa última definida para o TAE da seguinte forma:
Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão".
Diante tal distinção, é possível compreender que o pedagogo possui o papel
articulador das ações na perspectiva da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão, em nível de política institucional, por isso sistêmica, em contraposição à
assessoria prestada pelo TAE, que tenderia a ser direcionada à atividade em si, seja ela
ensino, pesquisa ou extensão. Assim, ao que sinaliza o texto, TAE atuaria na ponta,
junto ou próximo ao professor-pesquisador.
42 Sem pretendermos aprofundar a discussão, dado o foco da nossa pesquisa, cabe ressaltar que o risco
de revogação da referida Resolução está relacionado à discutível e à controversa Resolução CNE/CP
nº2/2019, que instituiu a Base Nacional Comum para formação inicial de todos os professores de
educação básica e a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica
(BNC-Formação). Em meio à resistência de entidades acadêmicas e universidades públicas brasileiras à
essa Resolução e à defesa da Resolução anterior - CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, o Conselho Pleno
do CNE, em outubro de 2022, expandiu o prazo limite de 3 (três) para 5 (cinco) anos para que as
Instituições de Educação Superior, que implementaram a Resolução de 2015, procedam as adequações
de seus currículos de licenciaturas às competências profissionais previstas na nova Resolução, o que gera
expectativas de ampliação do debate e novos embates.
Revista Aleph, Niterói, Julho, 2023, nº40, p. 106-127 ISSN 1807-6211 112