TEORIA DA PONDERAÇÃO

ALTOS E BAIXOS

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Resumo

A teoria da ponderação, na configuração que lhe foi dada por Robert Alexy e pela escola de Kiel, pode ser considerada como um sucesso de exportação da ciência jurídica alemã em escala global. A ampla difusão e o emprego frequente da teoria da ponderação se encontram claramente em contraste com a circunstância de que as premissas, leis elementares e dinâmicas internas do modelo da ponderação, juntamente com as respectivas consequências dogmáticas, raramente são objeto de reflexão crítica. A plausibilidade intuitiva do modelo parece tornar este tipo de questionamento supérfluo. Se se analisam, porém, as vigas mestras da teoria da ponderação, tomando-se também em conta o contexto original de desenvolvimento, tornam-se, de um lado, compreensíveis a marcha triunfal e a trajetória desta teoria rumo à condição de paradigma da ciência do direito público na Alemanha. De outro lado, uma análise mais detalhada possibilita uma avaliação mais precisa dos altos e
baixos da teoria da ponderação, tanto em perspectiva dogmática quanto teórica; com base nesta análise podem-se determinar de modo mais claro as vantagens e desvantagens da teoria da ponderação na competição com modelos alternativos no discurso da ciência jurídica.

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Biografia do Autor

Matthias Jestaedt

Diretor do Departamento de Teoria do Direito do Instituto de Teoria do Estado e Filosofia do Direito da Albert-Ludwigs-Universität Freiburg. 

Rodrigo Garcia Cadore

Mestre em Teoria e Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Doutorando pela Faculdade de Ciências Jurídicas da Albert-Ludwigs-Universität Freiburg; Wissenschaftlicher Mitarbeiter na Hans-Kelsen-Forschungsstelle e na Cátedra de Direito Público e Teoria do Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Albert-Ludwigs-Universität Freiburg. 

Publicado

2021-06-22 — Atualizado em 2021-05-31