Porque o Policial Aborda? Um estudo empírico sobre a fundada suspeita

Autores

  • Tânia Pinc

DOI:

https://doi.org/10.22409/conflu16i3.p374

Palavras-chave:

Abordagem policial, Fundada suspeita, Polícia, Segurança pública

Resumo

No ano de 2013, quase quinze milhões de abordagens foram realizadas no estado de São Paulo, montante equivalente a um terço da população paulista. Essa intervenção encontra amparo na fundada suspeita, que atribui poder discricionário ao policial para decidir pela abordagem, contudo é um conceito ainda pouco discutido no Brasil. Os governos estaduais tendem a tratar a política de abordagem com pouca transparência. Quando dados estatísticos são divulgados, informa apenas o volume de abordagens e não indica características individuais das pessoas abordadas, nem as condições em que a abordagem se realizou. O objetivo principal desse estudo é aprofundar a análise sobre a abordagem, com ênfase nos fatores que influenciam a tomada de decisão do policial. Em contraponto ao caráter normativo, a hipótese central deste estudo sustenta que a fundada suspeita pode ser explicada por três fatores: atitude da pessoa abordada; taxas criminais; e características do ambiente. A metodologia empregou a análise quantitativa que permitiu criar novos constructos da abordagem. Os dados foram coletados por meio de formulário aplicado a policiais que trabalham na cidade de São Paulo.

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Referências

ALPERT, G. P.; DUNHAM, R. G. Analysis of Police Use-of-Force Data. U.S. Department of Justice, (2000).

AMAR, P. Táticas e termos da luta contra o racismo institucional nos setores de polícia e de segurança. In.: RAMOS, S.; MUSUMECI, L. Elemento Suspeito: abordagem policial e discriminação na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, p. 229-281.

ANDRADE, D. N. A formação da fundada suspeita na atividade policial e os desafios da segurança pública no Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2826, 28 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18772>. Acesso em: 15 JAN. 2014.

ARGENTINA. Código Procesal Penal de la Nación. Ley Nº 25434, de 19 de Junio de 2001.

BARROS, G. S. Racismo Institucional: a cor da pele como principal fator de suspeição. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Recife, Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, 2006.

BONI, M. L. Cidadania e Poder de Polícia na Abordagem Policial. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Dezembro 2006, ano VII, n. 9, p. 621-664.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto Lei Nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

BRODERICK, V. L. The Supreme Court and the Police: a police viewpoint. The Journal of Criminal Law, Criminology and Police Science, Northwestern University School of Law, 1966, vol. 57, n. 3, p. 271-282.

CHILE. Código Procesal Penal. Ley Nº 20952, de 06 de Junio de 2012.

GRECCO, B. Suspeitas – abordagem pelo policial. A Força Policial. Polícia Militar do Estado de São Paulo, 1996, n. 9, p. 83-86.

LYNCH, D. R. Fourth Amendment Actions as Problem Solutions. In.: MEMORY, J. M.; ARAGON, R. Patrol Officers Problem Solving and Solutions. Durham: Carolina Academic Press, 2001, p. 263-304.

MOORE, M. H.; BRAGA, A. The “Bottom Line” of Policing: what citizens should value (and measure!) in police performance. Police Executive Research Forum, 2003.

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. Manual de Prática Policial. Volume 1, 2002.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Abordagem a pessoa(s) em atitude(s) suspeita(s). Procedimento Operacional Padrão 1.01.01, 15 de março de 2002.

__________. Abordagem Policial de pessoa(s) a pé. Procedimento Operacional Padrão 1.01.05, de 11 de abril de 2006.

RAMOS, S.; MUSUMECI, L. Elemento Suspeito: abordagem policial e discriminação na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.

REBEQUE, C. C.; JAGEL, D. C.; BICALHO, P. P. G. Psicologia e Políticas de Segurança Pública: o analisador “Caveirão”. Psico, Porto Alegre, PUCRS, out./dez. 2008, v. 39, n. 4, p. 418-424.

SILVA JÚNIOR, E. M. Levar baculejo é legal? Busca pessoal na persecução penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 880, 30 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7636>. Acesso em: 15 jan. 2014.

UNITED STATES. Fourth Amendment to the United States Constitution, 1792.

WILSON, J. Q. Thinking about crime. New York: Vintage Books, revised edition, 1983 [original edition, 1975].

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Publicado

2014-11-20

Como Citar

Pinc, T. (2014). Porque o Policial Aborda? Um estudo empírico sobre a fundada suspeita. Confluências | Revista Interdisciplinar De Sociologia E Direito, 16(3), 34-59. https://doi.org/10.22409/conflu16i3.p374

Edição

Seção

Artigos