O papel dos desembargadores do estado do Rio Grande do Sul nas incriminações por tráfico privilegiado
DOI:
https://doi.org/10.22409/antropolitica.i.a57890Palavras-chave:
Política de drogas, Tráfico de drogas, Tráfico privilegiado, Privilegiadora, Lei nº 11.343/06.Resumo
Este trabalho pretende compreender a maneira como os desembargadores do estado do Rio Grande do Sul aplicam o benefício representado no art. 33, §4ª, da Lei nº 11.343/06, que constitui a conduta do tráfico privilegiado e prevê uma possibilidade de redução de um sexto a dois terços do apenamento. Para isso, foi realizada a análise de 420 acórdãos referentes a recursos de apelação protocolados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, interpostos com o fim de aplicar a privilegiadora e julgados pelas três primeiras câmaras criminais durante o ano de 2019. A metodologia adotada para a apreciação dos dados foi quantitativa, a partir da análise de diversas variáveis. Acerca do problema de pesquisa, questiona-se se estariam os julgadores de segundo grau atuando de forma punitivista e negando o direito ao benefício da privilegiadora, como fazem os juízes de primeiro grau, ou se, em segundo grau, existe uma ruptura dessas atuações dos magistrados. Como resultado é apurado que embora a legislação determine quatro condicionantes para o reconhecimento do tráfico privilegiado – ser réu primário, com bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização criminal – os desembargadores da primeira e segunda câmaras fizeram uso de 21 motivos extralegais para indeferir o benefício à privilegiadora, enquanto a Terceira utilizou apenas dois. Isso demonstra a distinção entre o entendimento das câmaras de como a lei deve ser aplicada, evidenciando as disputas internas no campo do Judiciário e a insegurança jurídica na qual recaem os acusados por tráfico privilegiado.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Laura Girardi Hypolito
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
O conteúdo da revista Antropolítica, em sua totalidade, está licenciado sob uma Licença Creative Commons de atribuição CC-BY (http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt).
De acordo com a licença os seguintes direitos são concedidos:
- Compartilhar – copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato;
- Adaptar – remixar, transformar, e criar a partir do material para qualquer fim, mesmo que comercial;
- O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.
De acordo com os termos seguintes:
- Atribuição – Você deve informar o crédito adequado, fornecer um link para a licença e indicar se alterações foram feitas. Você deve fazê-lo em qualquer maneira razoável, mas de modo algo que sugira que o licenciante o apoia ou aprova seu uso;
- Sem restrições adicionais — Você não pode aplicar termos jurídicos ou medidas de caráter tecnológico que restrinjam legalmente outros de fazerem algo que a licença permita.