O papel dos desembargadores do estado do Rio Grande do Sul nas incriminações por tráfico privilegiado
DOI:
https://doi.org/10.22409/antropolitica.i.a57890Palavras-chave:
Política de drogas, Tráfico de drogas, Tráfico privilegiado, Privilegiadora, Lei nº 11.343/06.Resumo
Este trabalho pretende compreender a maneira como os desembargadores do estado do Rio Grande do Sul aplicam o benefício representado no art. 33, §4ª, da Lei nº 11.343/06, que constitui a conduta do tráfico privilegiado e prevê uma possibilidade de redução de um sexto a dois terços do apenamento. Para isso, foi realizada a análise de 420 acórdãos referentes a recursos de apelação protocolados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, interpostos com o fim de aplicar a privilegiadora e julgados pelas três primeiras câmaras criminais durante o ano de 2019. A metodologia adotada para a apreciação dos dados foi quantitativa, a partir da análise de diversas variáveis. Acerca do problema de pesquisa, questiona-se se estariam os julgadores de segundo grau atuando de forma punitivista e negando o direito ao benefício da privilegiadora, como fazem os juízes de primeiro grau, ou se, em segundo grau, existe uma ruptura dessas atuações dos magistrados. Como resultado é apurado que embora a legislação determine quatro condicionantes para o reconhecimento do tráfico privilegiado – ser réu primário, com bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização criminal – os desembargadores da primeira e segunda câmaras fizeram uso de 21 motivos extralegais para indeferir o benefício à privilegiadora, enquanto a Terceira utilizou apenas dois. Isso demonstra a distinção entre o entendimento das câmaras de como a lei deve ser aplicada, evidenciando as disputas internas no campo do Judiciário e a insegurança jurídica na qual recaem os acusados por tráfico privilegiado.
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