Militância aguerrida em tempos catastróficos: o papel das ações coletivas do sindicato das trabalhadoras domésticas durante a pandemia
DOI:
https://doi.org/10.22409/antropolitica2024.v56.i3.a62952Palavras-chave:
Luta sindical, Trabalho doméstico, Pandemia, Coletividade.Resumo
A obra Os sindicatos das trabalhadoras domésticas em tempos de pandemia: memórias e resistências constrói, a muitas mãos, uma análise do papel do movimento sindical na pandemia, que conduz a uma reflexão acerca de sua amplitude e legado. Seu objetivo é refletir sobre a organização do trabalho doméstico e o papel central dos sindicatos das trabalhadoras domésticas na luta por direitos para as trabalhadoras domésticas. Devido à especificidade do trabalho doméstico, seu processo de sindicalização foi tardio, sendo legalizado apenas recentemente. A obra demonstra como esse feito foi possível por ser alicerçado coletivamente pela luta de diversas trabalhadoras domésticas e suas redes. Durante a pandemia o caráter coletivo não foi modificado, mas, foram elaboradas novas estratégias para adaptação ao “novo normal”, que objetivavam diminuir o impacto da vida de trabalhadoras que já sofriam precarizações antes mesmo desse contexto. O livro utiliza como metodologia a apresentação de dados quantitativos advindos de pesquisas elaboradas por distintas instituições e a construção de diálogos que destacam memórias e o legado de luta coletiva. Nesse sentido, a discussão apresentada ao longo dos oito capítulos apresenta as ações tomadas pelos sindicatos das trabalhadoras domésticas, que visavam protegê-las em tempos catastróficos, mas, também, acolhê-las, garantindo sua dignidade.
Downloads
Referências
ACCIARI, Louisa; BRITO, Chirlene dos Santos. Impactos da crise pandêmica no trabalho doméstico: velhas causas, novas consequências. In: PINTO, Cleide Pereira et al. (org.). Os sindicatos das trabalhadoras domésticas em tempos de pandemia: memórias da resistência. Santa Maria: FACOS, 2021. p. 31-51.
BERNADINO-COSTA, Joaze. Sindicatos das trabalhadoras domésticas no Brasil: teoria da descolonização e saberes subalternos. 2007. Tese (Doutorado em Sociologia) – Departamento de Sociologia, Universidade de Brasília, Brasília, 2007.
BRASIL. Lei complementar n. 150, de 1 de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm. Acesso em: 13 maio 2024.
CASTRO, Mary Garcia. Introdução. In: PINTO, Cleide Pereira et al. (org.). Os sindicatos das trabalhadoras domésticas em tempos de pandemia: memórias da resistência. Santa Maria: FACOS, 2021. p. 12-29.
PINTO, Cleide Pereira et al. (org). Os sindicatos das trabalhadoras domésticas em tempos de pandemia: memórias da resistência. Santa Maria: FACOS, 2021. Disponível em: https://www.ufsm.br/editoras/facos/os-sindicatos-das-trabalhadoras-domesticas-em-tempos-de-pandemia-memorias-da-resistencia. Acesso em: 19 set. 2024.
##submission.downloads##
Publicado
Como Citar
Edição
Secção
Licença
Direitos de Autor (c) 2024 Adara Pereira da Silva
Este trabalho encontra-se publicado com a Licença Internacional Creative Commons Atribuição 4.0.
O conteúdo da revista Antropolítica, em sua totalidade, está licenciado sob uma Licença Creative Commons de atribuição CC-BY (http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt).
De acordo com a licença os seguintes direitos são concedidos:
- Compartilhar – copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato;
- Adaptar – remixar, transformar, e criar a partir do material para qualquer fim, mesmo que comercial;
- O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.
De acordo com os termos seguintes:
- Atribuição – Você deve informar o crédito adequado, fornecer um link para a licença e indicar se alterações foram feitas. Você deve fazê-lo em qualquer maneira razoável, mas de modo algo que sugira que o licenciante o apoia ou aprova seu uso;
- Sem restrições adicionais — Você não pode aplicar termos jurídicos ou medidas de caráter tecnológico que restrinjam legalmente outros de fazerem algo que a licença permita.