TRANSGÊNEROS:

NOME SOCIAL, NOME E GÊNERO REGISTRAL SOCIAL

Autores

  • Germana Parente Neiva Belchior Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7)
  • Fabio Campelo Conrado de Holanda Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7)
  • Marcos Heleno Lopes Oliveira Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7)

Palavras-chave:

Transgênero, Nome, Gênero, Sexo, Registro Civil.

Resumo

Os transgêneros, assim consideradas as travestis e os transexuais, possuem direito, de acordo com suas características pessoais, à adequada compatibilidade de seu nome e gênero/sexo no sistema jurídico brasileiro. A investigação e a visibilidade das ferramentas criadas pelo Estado em prol dos transgêneros é medida importante para reverter o preconceito estrutural vigente. Além de direitos da personalidade, o nome e o gênero/sexo dos transgêneros são elementos de identificação e de individualização e, portanto, devem ser certificados de forma correta nos registros administrativos e cíveis, refletindo o real estado dessas pessoas humanas e cidadãs. Tem-se, pois, como iniciativas estatais, em especial, o Decreto Presidencial 8.727/2016, o Acórdão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 e o Projeto de Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero 134/2018-Senado que reafirmam o direito constitucional à adequada identificação das pessoas transgêneros na Administração Pública e nos registros públicos das pessoas naturais.

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Biografia do Autor

Germana Parente Neiva Belchior, Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7)

Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Possui mestrado em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Professora do curso de graduação e do Programa de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7). Editora da Revista Jurídica do UNI7 e Coordenadora do Grupo de Pesquisa Ecomplex: Direito, Complexidade e Meio Ambiente do UNI7, cadastrado no CNPQ. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9420381711392213 E-mails: germana_belchior@yahoo.com.br / germana.belchior@uni7.edu.br.

Fabio Campelo Conrado de Holanda, Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7)

Doutor em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande de Sul (UFRGS), mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMG) e graduado em Direito pela UFC. Leciona na graduação e no mestrado em Direito do Centro Universitário 7 de Setembro (Uni7). Dedica-se ao estudo do direito privado, com ênfase nas relações consumeristas na contemporaneidade, inclusive com publicações e palestras internacionais. É Procurador Federal da Advocacia-Geral da União, com experiências em gestão. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6078803341806941 E-mail: fabiodeholanda@yahoo.com.br.

Marcos Heleno Lopes Oliveira, Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7)

Mestrando em Direito Privado pelo Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7). Pós-graduação em Direito Homoafetivo e de Gênero pela Universidade Santa Cecília (UNISANTA). Servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE). Ex-servidor do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Associado ao Instituto Brasileiro de Direito de Famílias (IBDFAM). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6742819914653339 E-mail: marcoshlo@bol. com.br.

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Publicado

2021-06-22 — Atualizado em 2021-06-22

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