“Latrocínio” e “Homicídio”: uma distinção processual que separa “criminosos” e pessoas “que cometeram um crime”.
DOI:
https://doi.org/10.22409/conflu17i2.p451Palavras-chave:
latrocínio, homicídio, tribunal do júri.Resumo
No presente artigo busco demonstrar, a partir da análise dos textos de “doutrina” produzidos sobre o Tribunal do Júri, como a distinção entre “criminosos” e “pessoas que cometeram crimes” resulta na separação entre latrocínio e homicídio, tendo como eixo a “pessoa” do criminoso travestida na interpretação de sua suposta “intenção”, auferida pelo Promotor de Justiça. Em razão dessa distinção, a competência do Júri foi reduzida para abarcar somente os segundos dentre os crimes que devem ser processados e julgados por este procedimento especial vigente no Sistema de Justiça Criminal brasileiro. Ao compreender o direito como um sistema de interpretação da realidade é possível entender como representações e práticas se articulam e resultam em um “fazer judicial” próprio de uma sociedade desigual e hierarquizada, que estrutura e consolida privilégios até mesmo nas formas de processar e julgar crimes, isto é, no Processo Penal.
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