O juiz de Paz sob perspectiva: O início da participação político-eleitoral no Brasil e na França do Oitocentos
DOI:
https://doi.org/10.22409/conflu13i1.p168Palabras clave:
Juiz de Paz, Eleição, Direitos Políticos.Resumen
Nos primeiros decênios do Oitocentos iniciou-se no Brasil a construção dos princípiosnorteadores das formas de participação popular no Judiciário, dentre as quais se destaca o Juiz de Paz. A Carta Constitucional de 1824 assegurou as garantias básicas desse instituto e estabeleceu sua condição eletiva, contudo a regularização das suas funções e do processo eleitoral foi delegada como tarefa à Assembleia Nacional. Imbuída do pensamento liberal da época, a Elite dirigente nacional iniciou a confecção legislativa acerca do novo juiz em 1827. Além dessa Lei orgânica, outros procedimentos legislativos foram criados no intuito de definir as bases legais desse magistrado, cuja aproximação constante com as eleições primárias tornou-se evidente ao longo do período de 1827 a
1842. No âmbito eleitoral, atribuiu-se ao Juiz de Paz a presidência da Assembleia Paroquial e, com isso, atividades concernente a organização dos pleitos municipais ficaram sob sua responsabilidade. Não obstante a inovação institucional no Brasil, no cenário político francês esse magistrado afigurava-se realidade desde o final do Setecentos, sendo derivado das mudanças políticas ensejadas pela Revolução Francesa. Através do estudo dos textos legislativos acerca do Juiz de Paz no Brasil e na França, discutir-se-á nesta comunicação o campo formal da participação dos cidadãos na esfera
eleitoral. A análise comparada com a França permitirá a compreensão das especificidades do Juiz de Paz criado no Brasil e o caráter liberal da legislação brasileira sobre este objeto quando comparado com o modelo francês.
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