O ESTADO, SEGUNDO O DIREITO INTERNACIONAL
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https://doi.org/10.22409/conflu12i1.p253Mots-clés:
Sucessão de Estados, analogia doméstica, estado de natureza.Résumé
Este artigo propõe-se a traçar um programa de estudos para trabalhos futuros; nele, procura-se fornecer subsídios para uma espécie de “Teoria Geral do Estado” que leve em consideração não apenas o direito constitucional e/ou a situação jurídica-política interna, mas também o direito internacional. Como regra, os estudos tradicionais deste porte consideram o Estado o pináculo do engenho humano e, assim, ou as suas análises detêm-se dentro das fronteiras nacionais, ou elas aceitam a idéia de que, além destes limites, não pode haver Direito. Estudar o Estado, segundo o direito internacional, tornar-se-ia irrelevante uma vez que as relações internacionais não poderiam engendrar uma ordem jurídica em sentido próprio, porque as nações estariam num verdadeiro estado de natureza. Contudo, estas duas posturas – a que, por comodidade, não avança a análise além das fronteiras nacionais, e a que opta por isso, de maneira consciente – revelam-se equivocadas. Primeiro, o direito internacional pode contribuir bastante para a revisão da clássica tese dos três elementos do Estado, como sugerem recentes casos de sucessão de Estados, e, segundo, negar a juridicidade do direito internacional significa supor que o Direito não pode florescer sem o Estado.##plugins.generic.usageStats.downloads##
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