Celeridade ou Justiça? Análise empírica de um Juizado Especial Criminal
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https://doi.org/10.22409/conflu12i2.p124Mots-clés:
Acesso à Justiça, Juizados Especiais Criminais, Celeridade versus JustiçaRésumé
Os Juizados Especiais suscitam muitas discussões . Alguns os consideram a principal novidade no campo do processo civil nos últimos tempos (FERRAZ, 2010); outros os consideram um tipo de justiça de proximidade capaz de aproximar o cidadão da administração estatal de conflitos (KANT DE LIMA, AMORIM, BURGOS, 2003). Também podemos localizar uma leitura que alerta para um risco trazido por esses órgãos de justiça: o de trocar acesso à justiça por acesso à paz, comprometendo a análise de mérito em nome da celeridade processual (ECONOMIDES, 1999). A questão se torna ainda mais urgente e grave quando falamos sobre os Juizados Especiais Criminais2, que lidam com os chamados crimes de menor potencial ofensivo. Este trabalho é fruto de um Grupo de Estudos Dirigidos realizado no âmbito da graduação da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, que envolveu um professor e alunas da graduação em um projeto de pesquisa apresentado perante banca avaliadora de Semana Jurídica, com relatório final premiado com o primeiro lugar. A pesquisa buscou testar a hipótese da existência de um paradoxo entre justiça e celeridade nas decisões dos Juizados Especiais Criminais, em que, para se obter decisões mais rapidamente, a preocupação com justiça ficaria comprometida. Se isso for verdade, mesmo concluindo mais processos em nome de uma suposta eficiência, essa “efetividade” dos JECrims seria ilusória. O projeto trabalhou inicialmente com três hipóteses. A primeira é a da justiça “convencional”, onde prevalece a lentidão causada, de um lado, por procedimentos complexos e, de outro, por uma crescente demanda pela prestação jurisdicional, já que os Juizados se estabeleceram como um espaço de recebimento de demandas que antes não chegavam ao Judiciário (FERRAZ, 2010). Estes fatores, combinados com um aumento nas atenções voltadas para o Judiciário (SOUSA SANTOS, 2006), resultam em um entupimento do sistema de justiça, incapaz de responder agilmente a todas as demandas que o alcançam. A segunda hipótese, por sua vez, traria a priorização da celeridade em detrimento da análise cuidadosa de mérito – e portanto, das preocupações com justiça. A terceira, descrita por um dos textos doutrinários que serviu de base á pesquisa, traria um modelo de redes, inserindo os juizados em uma discussão mais abrangente sobre conflituosidade, que será detalhado ao longo do artigo. Para analisar o tema, a primeira etapa da pesquisa se desenvolveu através da leitura de textos que apresentavam os problemas clássicos do acesso à justiça e se propunham a analisar problemáticas relacionadas aos JECs3 e JECrims. Este processo ajudou não apenas a construir um quadro teórico no qual se inseria a discussão como também a delimitar o problema de pesquisa e as hipóteses a serem testadas. Passou-se, então, para o próximo passo: construir um campo de análise. Para isso, a equipe de pesquisa conseguiu acesso ao IV Juizado Especial Criminal do Estado do Rio de Janeiro, tendo entrevistado diversos personagens importantes em sua dinâmica, como o juiz, o promotor de justiça e o defensor público ali alocados, assim como servidores da justiça e usuários do JECrim. Ao final, a pesquisa acabou por localizar um quarto modelo, não previsto anteriormente, onde se procura vencer a morosidade tradicionalmente observada no Judiciário mas, diferentemente do que se entendia como segunda hipótese, não se prioriza a celeridade. Neste modelo, a prioridade é uma forma de resolução de litígios que se denominou de uma abordagem compreensiva dos conflitos. Em tal abordagem, prioriza-se não a rapidez, mas uma decisão que de fato traga uma real solução aos conflitos levados ao JECrim, ou seja, traga a paz social, um consenso entre as partes. Esta abordagem busca a efetiva finalização dos litígios, particularmente importante em juizados especiais, que frequentemente recebem processos sobre conflitos em relações permanentes. São discussões entre familiares, vizinhos e pessoas próximas, casos em que uma decisão, mais do que célere, deve se preocupar em não agravar as questões, em resolver os problemas da relação. Desta forma, o IV Juizado Especial Criminal do Estado do Rio de Janeiro (o JECrim que utilizamos como campo de pesquisa), conseguiu uma maneira de solucionar os conflitos rapidamente sem deixar de lado a justiça ou paz social.##plugins.generic.usageStats.downloads##
Références
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Editor, 2002.
ECONOMIDES, Kim. “Lendo as ondas do “Movimento de Acesso à Justiça: epistemologia versus
metodologia”? in: D.C. Pandolfi, J.M Carvalho; L.P. Carneiro, e M. Grynnszpan, Cidadania, Justiça e
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FARIA, José Eduardo. “Estado, sociedade e direito”. In KUNTZ, Rolf e FARIA, José Eduardo. Qual
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FERRAZ, Leslie Shérida. A efetividade dos Juizados Especiais Cíveis: uma análise empírica. In:
CUNHA, José Ricardo (org.). Poder Judiciário: Novos olhares sobre gestão e jurisdição. Rio de
Janeiro: Ed. FGV, 2010.
KANT DE LIMA, Roberto; AMORIM, Maria Stella de; BURGOS, Marcelo Baumann. “A
administração da violência cotidiana no Brasil: a experiência dos Juizados Especiais Criminais”. In: R.
Kant de Lima, Roberto; M.S. Amorim; M.B Burgos, Juizados Especiais Criminais, Sistema Judicial e
Sociedade no Brasil: ensaios interdisciplinares, Niterói, Intertexto, 2003.
SOUZA SANTOS, Boaventura de. Pela mão de Alice: O social e o político na pósmodernidade. 11.ed.
São Paulo: Ed. Cortez, 2006.
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