HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL NA AMÉRICA
EM DEFESA DA FUNÇÃO POLÍTICA DO DIREITO A PARTIR DA TEORIA DA INTEGRIDADE E DO CRITICAL LEGAL STUDIES
DOI:
https://doi.org/10.22409/rcj.v4i9.352Palavras-chave:
Critical Legal Studies Movement, Função Política do Direito / Keywords, Political Function of Law/ Palabras clave, Movimiento de Estudios Jurídicos Críticos, Función política del derecho.Resumo
O presente trabalho tem por objetivo principal examinar a relação entre direito e política, em especial no contexto da tradição jurídica norte-americana. Dessa forma, a partir do método hermenêutico procedeu-se uma revisão bibliográfica de cunho analítico de textos. É de se considerar que as investigações da tradição jurídica dos Estados Unidos da América em nosso país se concentram na polêmica entre interpretacionistas e não interpretacionistas, polêmica essa que será objeto de algumas considerações na primeira parte do texto. Ao se colocar o problema da função política do direito em aproximação com a perspectiva da hermenêutica constitucional estadunidense, o segundo ponto de investigação se dá a partir de uma revisão bibliográfica de textos de literatura primária que Ronald Dworkin (1931-2013) dedica ao tema, investigando, de forma sumária, a proposta teórica do direito como integridade como superação conceitual da polêmica entre interpretacionistas e não interpretacionistas e, ademais, como possibilidade de uma leitura moral da constituição. Por fim, em contraponto à proposta teórica de Dworkin, apresenta-se a leitura radical dos Critical Legal Studies, que expõe os problemas decorrentes de toda teoria jurídica norte-americana que pode ser caracterizada como pertencente ao liberalismo jurídico, tendo em vista as incongruências e a impossibilidade de sustentação dos discursos jurídicos a partir dos pressupostos do liberalismo. A partir do conceito de que law is politics (direito é política), o CLS irá denunciar e proceder a uma diferenciação entre teoria e prática, entre conhecimento e política e de uma atitude epistemológica anti-positivista, que não se refere apenas à influência que a política pode ter sobre o direito, mas, também, do reconhecimento das relações de poder que são obscurecidas pela forma jurídica.
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