COME LA TEORIA DEI PRECEDENTI PU CONTRIBUIRE ALLA DEFINIZIONE DI RESPONSABILITÀ DEL LAVORO DELLA PUBBLICA AMMINISTRAZIONE IN OUTSOURCING

Autori

  • Patrícia Perrone Campos Mello UniCEUB-DF
  • Philippe de Oliveira Nader UniCEUB-DF

DOI:

https://doi.org/10.22409/rcj.v5i10.474

Parole chiave:

Teoria dos Precedentes. Ratio Decidendi. Responsabilidade trabalhista da Administração Pública na terceirização.

Abstract

Lo scopo di questo lavoro è quello di sviluppare, sulla base degli elementi della teoria dei precedenti, un'analisi critica della sentenza del Tribunale federale che si è pronunciato sul RE 760.931, in base alla quale la Corte ha nuovamente considerato la possibilità di ritenere la pubblica amministrazione responsabile, in caso di inadempienza delle obbligazioni lavorative da parte di società appaltate in outsourcing. Si intende dimostrare che il dibattito sui limiti della responsabilità della pubblica amministrazione in materia si trascina da anni in Cassazione, senza produrre una soluzione definitiva, per l'incapacità della STF di operare come Corte dei Precedenti. In questa linea, l'articolo (i) indica gli errori commessi dalla Corte nell'ultima sentenza, (ii) esamina gli elementi essenziali della teoria dei precedenti necessari per la comprensione di tali errori e (iii) propone un elenco di criteri per la selezione di risorse rappresentative della controversia e una tabella di marcia per la formulazione di tesi che consentano la formazione di precedenti vincolanti dotati di efficacia.

Downloads

I dati di download non sono ancora disponibili.

Biografie autore

Patrícia Perrone Campos Mello, UniCEUB-DF

Professora-Doutora de Direito Constitucional do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). É doutora e mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Atualmente, ocupa o cargo de Assessora de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Suas áreas de pesquisa são: Direito comparado, comportamento judicial, precedentes judiciais, judicialização da política, políticas públicas, jurisdição constitucional, direito administrativo e regulação.

Philippe de Oliveira Nader, UniCEUB-DF

Graduado em Direito pela PUC-RIO (2007). Pós-Graduado lato sensu em Direito Processual Civil pela PUC-RIO (2009). Pós Graduado em Direito Público pela FESMPDFT (2010). Pós Graduado lato sensu em Direito Empresarial pelo IBMEC-RIO (2013). Mestrando em Direito no UniCeub (DF). Advogado da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras. Áreas de pesquisa: Jurisdição constitucional, teoria dos precedentes.

Riferimenti bibliografici

ALEXANDER, Larry. Constrained by precedent. Southern California Law Review, Los Angeles, v. 63, p. 1-64, nov. 1989.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2015.

BARROSO, Luís Roberto; MELLO, Patricia Perrone Campos. Trabalhando com uma nova lógica: A Ascensão dos precedentes no Direito brasileiro. Revista da AGU, Brasília-DF, v. 15, n. 5, p. 9-52, jul./set. 2016.

________;________. Modelo decisório do Supremo Tribunal Federal e duas sugestões de mudança. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.). Prudências, oudadias e mudanças necessárias ao STF. Consultor Jurídico [on-line], 28 dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2017.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 13.105. Diário Oficial da União, 17 mar. 3025. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 8.666. Diário Oficial da União, 22 jun. 1993. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 669.069. Relator: Min. Teori Zavascki, Pleno. DJe, 28.04.2016

________. Supremo Tribunal Federal. ADC 16. Relator: Min. Peluso, Pleno. DJe, 09.09.2011.

________. Supremo Tribunal Federal. Rcl 6969. Relator: Min. Peluso, decisão monocrática. DJe, 24.11.2008.

________. Supremo Tribunal Federal. Rcl 7847. Relator: Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática. DJe, 07.12.2010.

________. Supremo Tribunal Federal. Rcl 8020 AgR. Relator: Min. Ayres Britto, decisão monocrática. DJe, 01.03.2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. SBDI-II, ReeNec e RO-242-18.2011.5.12.0000. Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte. DEJT, 14.12.2012.

________. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR-100700-72.2008.5.02.0373. Relator: Min. José Roberto Freire, Segunda Turma, j. 11.04.2012.

________. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331. Contrato de prestação de Serviço. DEJT, divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2017.

________. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331. Contrato de prestação de Serviço. DJ, divulgado em 18, 19 e 20.09.2000. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2017.

________. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331. Contrato de prestação de Serviço. DJ, divulgado em 21, 28.12.1993 e 04.01.1994. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2017.

BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. Teoria do precedente judicial: a justificação e a aplicação das regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses, 2012.

CABRAL, Antônio do Passo. A escolha da causa-piloto nos incidentes de resolução de processos repetitivos. Revista de Processo, v. 231, p. 201-223, mai. 2014.

CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. A força dos precedentes no moderno processo civil brasileiro. In: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; MARINONI, Luiz Guilherme; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Direito Jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553-673, 2012.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

FRIEDMAN, Barry. The politics of judicial review. Texas Law Review, v. 84, p. 257, 2005.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre facticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler - UGF. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

GICO Jr., Ivo Teixeira. A Tragédia do Judiciário: subinvestimento em capital jurídico e sobreutilização do Judiciário. Brasília, 2012. 146 f. Tese (Doutorado). Departamento de Economia, Universidade de Brasília - UnB. Disponível em: . Acesso em: 3 nov. 2017.

GOODHART, Arthur. Determining the ratio decidendi of a case. Modern Law Review, London, v. 22, 1959.

LLEWELYN, Karl N. The common law tradition: deciding appeals. Boston: Little, Brown and Company, 1960.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MARSHALL, Geoffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, D. Neil e SUMMERS, Robert S. (Org.). Interpreting precedents: a comparative study. England: Dartmouth Publishing Company Limited e Ashgate Publishing Limited, 1997. p. 503-518.

MELLO, Patrícia Perrone Campos. Nos Bastidores do STF. Rio de Janeiro: Forense. 2015.

________. Precedentes: o desenvolvimento judicial do direito no constitucionalismo contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

MENDES, Conrado Hübner. Constitutional Courts and Deliberative Democracy. Oxford: Oxford University Press, 2013.

________. Desempenho deliberativo de Cortes Constitucionais e o STF. In: MACEDO JR., Ronaldo Porto; BARBIERI, Catarina Cortada (Org.). Direito e interpretação, racionalidade e instituições. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 337-361.

MONAGHAN, Henry Paul. Stare decisis and constitutional adjudication. Columbia Law Review, Nova Iorque, v. 88, n. 4, maio 1988.

NADER, Phillippe de Oliveira. A repercussão geral no recurso de revista. Jota, 04 abr. 2017. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2017.

NOWAK, John E.; ROTUNDA, Ronald D. Constitutional Law. 7. ed. Saint Paul: Thomson West, 2004.

RE, Edward D. Stare decisis. Revista de Processo, São Paulo, v. 19, n. 73, p.47-54, jan./mar. 1994.

SCHAUER, Frederick. Precedent. Stanford Law Review, Palo Alto, v. 39, p. 571-605, fev. 1987.

________. Rules, the rule of law, and the Constitution. Constitutional commentary, Minneapolis, v. 6, p. 69-85, 1989.

SUMMERS, Robert S. Precedent in the United States (New York State). In: MACCORMICK, D. Neil e SUMMERS, Robert S. (Org.). Interpreting precedents: a comparative study. England: Dartmouth Publishing Company Limited e Ashgate Publishing Limited, 1997. p. 355-406.

SILVA, Celso Albuquerque. Súmula Vinculante: Teoria e Prática da Decisão Judicial com base em Precedentes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

SILVA, Virgílio Afonso da. Deciding without deliberating. International Journal of Constitutional Law, v. 11, n. 3, p. 557-584, jul. 2013.

TALAMINI, Eduardo. Repercussão geral em recurso extraordinário: Nota sobre sua regulamentação. Revista Dialética de Direito Processual, n. 54, p. 56-68, set. 2007.

TEIXEIRA, Rodrigo Valente Giublin. Recursos especiais repetitivos. Revista de Processo, v. 191, p. 161-186, jan. 2011.

TRIBE, Lawrence H.; DORF, Michael C. American Constitutional Law. v.1. 3 ed. Nova Iorque: Foundation Press, 2000.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e common law. Revista de Processo, v. 172, São Paulo: Revista dos Tribunais, jun. 2009.

##submission.downloads##

Pubblicato

2018-07-04 — Aggiornato il 2021-03-31

Versioni