LA OBLIGACIÓN DE PROTEGER LAS MISIONES DIPLOMÁTICAS Y LAS RESTRICCIONES AL DERECHO FUNDAMENTAL DE REUNIRSE PACÍFICAMENTE
Palabras clave:
Missão diplomática, Proibição à proteção estatal insuficiente (Untermaßverbot), Direito de reunião, Restrições a direitos fundamentais./Keywords, Diplomatic mission, Prohibition of insufficient state protection (Untermaßverbot), Right of assembly...Resumen
Este artículo analiza el deber de protección a las misiones diplomáticas impuesto por las Convenciones de Viena de 1961 y 1963, y su reflexión sobre el derecho fundamental de reunirse pacíficamente, en Brasil. Los recientes acontecimientos en las embajadas y consulados de Brasilia, Río de Janeiro, São Paulo y Recife demuestran que el Estado brasileño no ha cumplido adecuadamente su deber de proteger esas misiones. A través de un estudio comparativo de los derechos brasileños, alemanes y portugueses, y especialmente investigando la prohibición de la protección insuficiente del Estado (Untermaßverbot), se establecen los fundamentos jurídicos para una eventual acción administrativa que, al mismo tiempo, asegure el pleno ejercicio del derecho fundamental de reunirse pacíficamente y garantice el cumplimiento de los compromisos convencionales asumidos por el Brasil. Con este fin, se concluye que es aconsejable emitir una ley reguladora, como ya existe en los sistemas jurídicos estudiados.
Descargas
Citas
ALEMANHA. BVerfG. BverfGE 88, 2003. In: MARTINS, Leonardo (org. e intr.). Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Montevidéu (Uruguai): Fundación Konrad-Adenauer, 2005.
ALEMANHA. BVerfG (1. Kammer des Ersten Senate). 1 BvR 961/05. […]. Karlsruhe [Alemanha], 6 maio 2005. Disponível em: <https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Downloads/DE/2005/05/rk20050506_1bvr096105.pdf?__blob=publicationFile&v=1>. Acesso em: 2 maio 2019.
ALEMANHA. BVerwG. BVerwGE 1 C 88/77. [...] Leipzig [Alemanha], 8 set. 1981. Disponível em: <https://research.wolterskluwer-online.de/document/6d599784-319a-4419-8759-a0427896713d>. Acesso em: 15 nov. 2018.
ALEMANHA. Gesetz über Versammlungen und Aufzüge (Versammlungsgesetz). Berlim [Alemanha]: Bundesministerium der Justiz und für Verbraucherschutz, 1953. Disponível em: <https://www.gesetze-im-internet.de/versammlg/BJNR006840953.html>. Acesso em: 15 nov. 2018.
ALEMANHA. Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland. Berlim [Alemanha]: Bundesministerium der Justiz und für Verbraucherschutz, 1949. Disponível em: <http://www.gesetze-im-internet.de/gg/index.html>. Acesso em: 15 nov. 2018.
ALMEIDA, Fernando Dias Menezes. Liberdade de reunião. São Paulo: Max Limonad, 2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 jan. 2019.
BRASIL. Decreto 56.435, de 8 de junho de 1965. Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas. Brasília: Presidência da República, 7 jul. 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d56435.htm>. Acesso em: 14 nov. 2018.
BRASIL. Decreto 61.078, de 26 de julho de 1967. Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Consulares. Brasília: Presidência da República, 28 jul. 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D61078.htm>. Acesso em: 14 nov. 2018.
BRASIL. Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 31 dez. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 14 nov. 2018.
BRASIL. Lei 1.207, de 25 de outubro de 1950. Dispõe sôbre o direito de reunião. Brasília: Presidência da República, 27 out. 1950. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1207.htm>. Acesso em: 15 nov. 2018.
BRASIL. STF. ADPF 519. Requerente: Presidente da República. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 25 maio 2018. Diário da Justiça, 28 maio 2018. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28519%2ENUME%2E+OU+519%2EDMS%2E%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/y7uoortm>. Acesso em: 18 set. 2018.
BRASIL. STF (Tribunal Pleno). ADI 1.480 MC. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE […]. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS […]. PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes […]. Requerentes: Confederação Nacional do Transporte e Confederação Nacional da Indústria. Relator: Min. Celso de Mello, 4 set. 1997. Diário da Justiça, 18 mai. 2001. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347083>. Acesso em: 14 nov. 2018.
BRASIL. STF (Tribunal Pleno). ADI 1.969. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung). III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99. Requerente: Partido dos Trabalhadores e outros. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 28 jun. 2007. Diário da Justiça, 31 ago. 2007. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=484308>. Acesso em: 18 set. 2018.
BRASIL. STF (Tribunal Pleno). MS 23.452. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO […] SOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros […]. Impetrante: Luiz Carlos Baretti Junior. Impetrado: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito. Relator: Min. Celso de Mello, 16 set. 1999. Diário da Justiça, 12 mai. 2000. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85966>. Acesso em: 18 out. 2018.
BRASIL. STF (Tribunal Pleno). RE 466.343. PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Recorrente: Banco Bradesco. Recorrido: Luciano Cardoso Santos. Relator: Min. Cezar Peluso, 3 dez. 2008. Diário da Justiça, 5 jun. 2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444>. Acesso em: 14 nov. 2018.
BRASIL. STF (Tribunal Pleno). RE 806339 RG. LIBERDADE DE REUNIÃO – AUTORIDADE COMPETENTE – PRÉVIO AVISO – ARTIGO 5º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da exigência de prévio aviso à autoridade competente como pressuposto para o exercício do direito versado no artigo 5º, inciso XVI, da Carta de 1988. Recorrentes: Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros Petroquimicos Quimicos e Plásticos dos Estados de Alagoas e Sergipe - Sindipetro e outros. Recorrido: União Federal. Relator: Min. Marco Aurélio, 8 out. 2015. Diário da Justiça, 3 dez. 2015. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9937119>. Acesso em: 16 out. 2018.
BRASIL. STF (Tribunal Pleno). RG no ARE 905.149. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E REUNIÃO. PROIBIÇÃO DE MÁSCARAS EM MANIFESTAÇÕES. SEGURANÇA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se lei pode ou não proibir o uso de máscaras em manifestações públicas, à luz das liberdades de reunião e de expressão do pensamento, bem como da vedação do anonimato e do dever de segurança pública. 2. Repercussão geral reconhecida. Recorrente: Diretório Regional do Partido da República. Recorridos: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e Governador do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Min. Roberto Barroso, 25 ago. 2016. Diário da Justiça, 12 dez. 2016. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310922279&ext=.pdf>. Acesso em: 17 jan. 2019.
CRUZ, Fernanda. Protesto faz consulado americano suspender emissão de vistos em São Paulo. Agência Brasil, Brasília, 5 mar. 2018. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-03/protesto-faz-consulado-americano-suspender-emissao-de-vistos-em-sao-paulo>. Acesso em: 14 nov. 2018.
DAMASCENO, Marcio. Pichação na embaixada brasileira em Berlim é removida. Deutsche Welle, Berlim [Alemanha], 5 jan. 2019. Disponível em: <https://www.dw.com/pt-br/picha%C3%A7%C3%A3o-na-embaixada-brasileira-em-berlim-%C3%A9-removida/a-46969004>. Acesso em: 17 de jan. 2019.
DIAS, Roberto; LAURENTIIS, Lucas de. Liberdade de Reunião e Democracia: reflexões a partir das experiências brasileiras e alemãs. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, ano 8, n. 30, p. 649-669, set.-dez., 2014.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 5. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Atlas, 2014.
EM PROTESTO, manifestantes picham embaixada dos EUA em Brasília. Terra, São Paulo, 6 set. 2013. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/mundo/estados-unidos/em-protesto-manifestantes-picham-embaixada-dos-eua-em-brasilia,99e513e97f4f0410VgnVCM10000098cceb0aRCRD.html>. Acesso em: 14 nov. 2018.
EMBAIXADA brasileira em Berlim é vandalizada. Folha de São Paulo, São Paulo, 5 jan. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2019/01/embaixada-brasileira-em-berlim-e-vandalizada.shtml>. Acesso em: 17 jan. 2019.
ENTENDA a polêmica sobre a nova lei trabalhista na França. BBC Brasil, São Paulo, 25 mar. 2006. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/reporterbbc/story/2006/03/060324_francaprotestoentendafn.shtml>. Acesso em: 14 nov. 2018.
FELGUEIRAS, Sergio. A actividade policial na gestão da violência. In: VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Reuniões e Manifestações: actuação policial. Coimbra [Portugal]: Almedina, 2009.
GRUPO ataca embaixada do Brasil em Berlim com tinta rosa. Folha de São Paulo, São Paulo, 1 fev. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2019/02/grupo-ataca-embaixada-do-brasil-em-berlim-com-tinta-rosa.shtml>. Acesso em: 12 fev. 2019.
HARMAN, Mike. Anti-CPE Movement: Embassy protest in Brazil. Libcom.org, 1 abr. 2006. Disponível em: <https://libcom.org/embassy-protest-brazil>. Acesso em: 14 nov. 2018.
HART, Richard. The Mobs Are Out: the right to protest on public roads. Auckland U. L. Rev., Auckland [Nova Zelândia], n. 9, p. 311-333, 2001.
LOPES, Ana Maria D'Ávila. Os Direitos Fundamentais como Limites ao Poder de Legislar. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001.
MARTINS, Leonardo. Direito fundamental à liberdade de reunião e controle de constitucionalidade de leis penais e de sua interpretação e aplicação: contribuição para o direito de reunião como sub-ramo autônomo do direito administrativo. EJJL, Joaçaba, v. 18, n. 2, p. 433-490, maio/ago. 2017.
NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2018.
NOVAIS, Jorge Reis. Princípios estruturantes do Estado de Direito. Coimbra [Portugal]: Almedina, 2019.
NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. 2. ed. Coimbra [Portugal]: Coimbra Editora, 2010.
PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. Lisboa: Assembleia da República, 25 abr. 1974. Disponível em: <https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx>. Acesso em: 15 nov. 2018.
PORTUGAL. Decreto-Lei n° 406/74, de 29 de Agosto. Garante e regulamenta o direito de reunião. Diário da República [de Portugal], Lisboa, série I, n. 201, 29 ago. 1974. Disponível em: <https://dre.pt/application/conteudo/424767>. Acesso em: 15 nov. 2018.
PROTESTOS contra Bush reúnem 23 mil pessoas em todo o país. Folha de São Paulo, São Paulo, 8 mar. 2007. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u90128.shtml>. Acesso em: 14 nov. 2018.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book.
SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, v. 4, n. 7, p. 160-209, 2006. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.12662/2447-6641oj.v4i7.p160-209.2006>. Acesso em: 26 fev. 2019
SARLET, Ingo Wolfgang; WEINGARTNER NETO, Jayme. Democracia Desmascarada? Liberdade de Reunião e Manifestação: uma resposta constitucional contra-hegemônica. In: LEITE, George Salomão; LEITE, Glauco Salomão; STRECK, Lênio Luiz (coord.). Jurisdição Constitucional e Liberdades Públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 477-96.
SCIOLINO, Elaine. French Protests Over Youth Labor Law Spread to 150 Cities and Towns. The New York Times, Nova Iorque [EUA], 19 mar. 2006. Disponível em: <https://www.nytimes.com/2006/03/19/world/europe/french-protests-over-youth-labor-law-spread-to-150-cities-and.html>. Acesso em: 14 nov. 2018.
SELBMANN, Frank. Die Zulässigkeit polizeirechtlicher Maßnahmen zum Schutz der Integrität und der Würde diplomatischer Missionen und konsularischer Vertretungen nach § 15 Abs. 2 Versammlungsgesetz. Die Öffentliche Verwaltung, Stuttgart [Alemanha], pp. 947-950, 2004.
SÉRVULO CORREIA, J. M. O Direito de Manifestação: âmbito de protecção e restrições. Coimbra [Portugal]: Almedina, 2006.
SHANKER, Thom; CHIVERS, C. J.; GORDON, Michael R. Obama Weighs “Limited’ Strikes Against Syrian Forces. The New York Times, Nova Iorque [EUA], 27 ago. 2013. Disponível em: <https://www.nytimes.com/2013/08/28/world/middleeast/obama-syria-strike.html>. Acesso em: 14 nov. 2018.
SOUSA, António Francisco de. Reuniões e manifestações no Estado de Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
STRECK, Lenio Luiz. Bem jurídico e Constituição: da proibição de excesso (Ãœbermaßverbot) à proibição de proteção deficiente (Untermaßverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Coimbra [Portugal], Vol. LXXX, n. 80, pp. 303-345, 2004.
TENNO, Yulgan. O conceito prático de tratado internacional de direitos humanos. Anuário Brasileiro de Direito Internacional, Belo Horizonte, n. XII-1, pp. 133-148, 2017.
VASCONCELOS, Tiago. Sete invadem embaixada do Brasil na Nova Zelândia contra “nações fascistas’. Diário do Poder, Brasília, 3 jan. 2019. Disponível em: <https://diariodopoder.com.br/grupo-de-7-manifestantes-invade-embaixada-do-brasil-na-nova-zelandia/>. Acesso em: 17 jan. 2019.
ZIMMERMAN, Patrícia. Manifestantes carregam boneco de Bush em protesto. Folha de São Paulo, São Paulo, 6 nov. 2005. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u73729.shtml>. Acesso em: 14 nov. 2018.
##submission.downloads##
Publicado
Versiones
- 2021-03-31 (4)
- 2021-03-31 (3)
- 2021-02-26 (2)
- 2020-11-12 (1)