Direito comunitário
DOI :
https://doi.org/10.15175/1984-2503-202315108Mots-clés :
direito comunitário, direito consuetudinário, antropologia jurídica, teoria do Estado e do Direito, história do Estado e do DireitoRésumé
O artigo é dedicado ao problema de conceitualização da ordem socionormativa, que não está diretamente relacionada às atividades do Estado e, na maioria das vezes, é referida na ciência jurídica pelos termos “costumes jurídicos” e “direito consuetudinário”. Analisando a teoria convencional do direito “consuetudinário”, o autor propõe contemplar esse conceito a partir de uma nova perspectiva, identificando uma série de problemas teóricos e epistemológicos a ele associados. Mostra-se que a definição mais corriqueira de direito consuetudinário é bastante contraditória, a ambiguidade desse conceito e a sua aplicação injustificadamente ampla depaupera seu conteúdo. Ao mesmo tempo, é incorreto o discernimento de acordo com o qual o direito das sociedades pré-estatais e das sociedades organizadas estatalmente que mantiveram as instituições jurídicas independentes do Estado, “consiste” apenas de costumes, os quais, por sua vez, seriam o resultado de “repetições múltiplas” de certas ações (mais ou menos aleatórias). Usando princípios fundamentalmente diferentes para a classificação do direito, o autor não se baseia em critérios formais de classificação, mas na natureza daquelas forças sociais que garantem o cumprimento das normas jurídicas. A partir daí, ele introduz e fundamenta o conceito de direito comunitário. Assim, o artigo mostra que esse conceito é mais adequado para a definição do direito que não se baseia na vontade do poder estatal. A abrangência deste conceito é inteiramente compatível com o conjunto de manifestações que designa, e seu uso ajuda a evitar aquelas contradições e conotações duvidosas que surgem em razão do uso do termo “direito consuetudinário”.
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